Resolução ANP nº 27 de 24/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2004

Altera a Portaria ANP nº 104 de 2000.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004 e considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 104, de 20 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta o procedimento de inspeção de instalações de base de distribuição, de armazenamento e de terminal de distribuição derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, com a finalidade de avaliar a conformidade das mesmas com a legislação e normas de proteção ambiental, segurança industrial e das populações."

Art. 2º Fica alterada o art. 1º, da Portaria ANP nº 104, de 20 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o procedimento de inspeção de instalações de base de distribuição, de armazenamento e de terminal de distribuição de derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, com a finalidade de avaliar a conformidade das mesmas com a legislação e normas de proteção ambiental, segurança industrial e das populações."

Art. 3º Fica alterada o art. 4º, da Portaria ANP nº 104, de 20 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O proprietário de instalações de base de distribuição, de armazenamento e de terminal de distribuição de derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos obriga-se a:

I - franquear o acesso da inspetora às suas Instalações para execução dos serviços de inspeção;

II - nomear representante para acompanhar os trabalhos da inspetora e atestar a lista de verificação;

III - disponibilizar à inspetora, durante a inspeção, os documentos relacionados na lista de verificação, devendo a planta geral de locação das instalações ser fornecida em meio magnético."

Art. 4º Fica alterado o Subitem 6.16, do Item 6. Instalações, da Lista de Verificação, do Anexo da Portaria ANP nº 104, de 20 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os tanques possuem sistema fixo de refrigeração (chuveiro ou anel).

Caso negativo, para derivado de petróleo líquido, álcool combustível, biodiesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP: pontuação 5

Caso negativo, para GLP: pontuação 20"

Art. 5º Fica alterado o Subitem 6.22, do Item 6. Instalações, da Lista de Verificação, do Anexo da Portaria ANP nº 104, de 20 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nas instalações de armazenamento, carregamento ou descarga de petróleo e derivados, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP estão colocados em locais visíveis, placas ou cartazes com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR", "É PROIBIDO O USO DE CELULAR".

Caso negativo: pontuação 3"

Art. 6º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 104, de 20 de junho de 2000.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA