Resolução SF nº 27 de 14/07/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2000

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2.000.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando as determinações contidas no Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, que têm base na autorização do Convênio ICMS 31, de 26 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º O acréscimo financeiro, incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2.000, fica fixado, para as parcelas vincendas até janeiro de 2.001, em 0,8542%, aplicável linear e mensalmente.

Art. 2. Na hipótese de ampliação do número de parcelas, conforme previsto no artigo 3º do Decreto 44.971, de 19 de junho de 2.000, adotar-se-á o seguinte critério na transposição da sistemática anterior de acréscimo financeiro para a que fica ora instituída:

I - a taxa de acréscimo financeiro incidente no parcelamento a ser transformado, capitalizada e acumulada até o momento da adesão, incorpora-se às novas parcelas vincendas;

II - sobre a base de que trata o inciso anterior passará a incidir, linear e mensalmente, o acréscimo financeiro de 0,8542%, até a parcela vincenda em janeiro de 2.001.

Art. 3º O acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2.000, a partir de fevereiro de 2.001, que terá base na TJLP vigente no período, será publicado em janeiro de 2.001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.