Resolução CS/MPDFT nº 27 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1997

Dispõe sobre a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nos inquéritos civis e demais procedimentos administrativos correlatos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 66, de 17.10.2005, DOU 26.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o que consta o PA nº 08190.001399/97-19 e de acordo com a deliberação da 41ª Sessão Ordinária realizada na presente data, resolve:

Art. 1º. O inquérito civil, procedimentos investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado obedecendo ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º. Serão objetos de distribuição:

I - o procedimento instaurado de ofício;

II - a representação;

III - peças de informação.

Art. 3º. Na distribuição dos procedimentos administrativos, representação e peças de informação serão observados os seguintes princípios:

I - igualdade quantitativa;

II - impessoalidade.

Parágrafo único. Considera-se peça de informação, para os fins desta resolução, toda notícia documentada, inclusive proveniente de periódicos, versando sobre assunto de atribuição do Ministério Público.

Art. 4º. Antes de instaurar qualquer inquérito civil ou procedimento administrativo correlato, deve o órgão de execução verificar junto à secretaria se já existe procedimento com o mesmo objeto em tramitação em uma das outras promotorias.

Parágrafo único. Em caso positivo, as peças de informação serão remetidas à Promotoria de Justiça responsável pela investigação.

Art. 5º. O inquérito civil será instaurado:

I - de ofício;

II - em face de representação.

Art. 6º. O inquérito civil será instaurado mediante portaria, que deverá ser numerada por ordem crescente, autuada e registrada em livro próprio, ou em sistema informatizado de controle.

Parágrafo único. A portaria que determina a instauração do inquérito civil poderá ser publicada no Diário da Justiça da União e encaminhada à Câmara de Coordenação e Revisão competente, para fins de conhecimento.

Art. 7º. Sempre que necessário o membro do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo preparatório do inquérito civil, denominado Procedimento de Investigação Preliminar (PIP).

Parágrafo único. O procedimento de Investigação Preliminar será instaurado por despacho fundamentado ou portaria.

Art. 8º. Os procedimentos de Investigação Preliminar (PIP) e Inquéritos Civis Públicos (ICP) serão presididos pelo órgão de execução do Ministério Público a que couber por distribuição, devendo-se colher todas as provas úteis ao esclarecimento do objeto da investigação.

Art. 9º. As promotorias deverão realizar reuniões periódicas, no mínimo semanais, para, entre outros temas julgados relevantes, definir estratégia conjunta de atuação, uniformidade de procedimentos, priorização de temas de maior interesse público e distribuição, salvo os casos de urgência.

Parágrafo único. A secretaria abrirá livro de ata de controle das reuniões, onde serão registradas as deliberações.

Art. 10. As inspeções e as diligências investigatórias realizadas diretamente pelo membro do Ministério Público serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, devidamente assinado.

§ 1º. As diligências quando devam ser realizadas em outra circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou em outra unidade da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgão de execução que detenham atribuição legal.

§ 2º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou os demais procedimentos administrativos correlatos poderá designar por despacho nos autos servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atos necessários à apuração de fatos, sem prejuízo da colaboração prestada, na forma da lei, por entidades públicas ou privadas.

Art. 11. Para a instrução do inquérito civil e dos demais procedimentos administrativos correlatos, o órgão de execução poderá valer-se de instrumentos de atuação que lhes são conferidos por lei.

Parágrafo único. As providências referidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93 e Provimento nº 005/95, do Conselho Superior.

Art. 12. A representação para instauração de inquérito civil público será dirigida ao órgão do Ministério Público com atribuições e deverá conter:

I - nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;

II - descrição do fato objeto das investigações;

III - indicação dos meios de prova.

§ 1º. Verificando o órgão de execução correspondente que a representação não preenche os requisitos exigidos nas alíneas anteriores, intimará o representante para suprir as deficiências, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

§ 2º. Do indeferimento da representação de que trata o caput deste artigo, caberá recurso à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão.

Art. 13. Do recebimento da representação ou de outras peças de informação, o órgão de execução terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para instaurar o procedimento de investigação preliminar ou o inquérito civil, propor a medida judicial ou extrajudicial cabível, indeferir a representação ou arquivar as peças de informação, ou colher outros elementos de convicção.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

Art. 15. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 15 (quinze) dias, cópia autenticada ou certidão do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil, ou de qualquer de suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente requerer, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.

§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República), ou, a critério do órgão de execução, quando indispensável às investigações.

§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução observará, no que se refere à publicidade, o Provimento do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nº 007, de 06/OUT/95, preservando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos envolvidos (artigo 5º, X, da Constituição da República).

§ 3º. O órgão de execução correspondente poderá promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou traço preventivo.

Art. 16. O inquérito civil e os demais procedimentos administrativos correlatos deverão estar concluídos no prazo de 1 (um) ano, sujeito a prorrogações, mediante pedido fundamentado dirigido à Câmara de Coordenação e revisão competente.

Art. 17. As peças de informação e demais documentos do PIP e dos autos do inquérito civil que não acompanharem a petição inicial serão mantidas em arquivo próprio.

Art. 18. Se o órgão do Ministério Público, após esgotar todas as diligências, convencer-se da inexistência de fundamentos para a propositura de medida judicial, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil, procedimento de investigação preliminar ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º. Os autos do inquérito civil e dos demais procedimentos administrativos correlatos arquivados serão remetidos no prazo de 3 (três) dias à competente Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT.

§ 2º. A promoção de Arquivamento será submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 3º. Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão de homologar a promoção de arquivamento, designará, de logo, outro órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.

Art. 19. Depois de homologada pela Câmara de Coordenação e Revisão, a promoção de arquivamento de inquérito civil, do procedimento de investigação preliminar ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá retomar as investigações, na hipótese, de novos elementos.

Art. 20. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis e demais procedimentos administrativos correlatos que tenha instaurado, poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se a Resolução nº 015/96 e as demais disposições em contrário.

Humberto Adjuto Ulhôa - Procurador-Geral de Justiça - Presidente

Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - Conselheira-Relatora"