Resolução BACEN nº 2.697 de 24/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2000

Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e divulgação de informações em nota explicativa às demonstrações financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, com base no artigo 4º, incisos XI e XII, da citada Lei, resolveu:

Art. 1º Admitir que as operações de crédito sejam classificadas nos níveis de risco estabelecidos no artigo 1º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, com base nos critérios previstos no artigo 2º daquela Resolução, observado o seguinte cronograma:

I - até 31 de março de 2000, operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - até 31 de julho de 2000, operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º Alterar o artigo 5º da Resolução nº 2.682, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no artigo 4º, inciso I, desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o valor de que trata este artigo."

Art. 3º Devem ser divulgadas, em nota explicativa às demonstrações financeiras, informações sobre a composição da carteira de operações de crédito, distribuída nos correspondentes níveis de risco previstos no artigo 1º da Resolução nº 2.682, de 1999, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 dias.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 1º do artigo 4º da Resolução nº 2.682, de 1999, bem como renumerados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente