Resolução INEA nº 269 DE 27/01/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2023
Aprova a Norma Operacional (NOPINEA- 54.R-0 - 46250222) - Regulamentar o procedimento administrativo para o requerimento da Autorização Ambiental Comunicada (AAC) e para as ações de pós-licença a serem realizadas, no âmbito do Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental (SELCA), a ser emitida eletronicamente pelo instituto estadual do ambiente (INEA).
O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) Em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 25 de janeiro de 2023, processo administrativo nº SEI-070002/014112/2022,
Considerando:
- a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
- o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres;
- a Instrução Normativa do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional nº 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal;
- a Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e Demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências;
- a Resolução CONEMA nº 92 de 24 de Junho de 2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto no Art. 9º , Inciso XIV, Alínea a, da Lei Complementar nº 140/2011 , e sobre a competência supletiva do Controle Ambiental, publicada no DOERJ de 25 de agosto de 2021;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-54.R-0 - 46250222) - Procedimento para o requerimento da Autorização Ambiental Comunicada (AAC) e para as ações de pós-licença a serem realizadas, no âmbito do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2023
LEONARDO DAEMON D'OLIVEIRA SILVA
Presidente do Conselho Diretor em exercício
ANEXO ÚNICO - NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-54.R-0)
1. OBJETIVO
Regulamentar o procedimento administrativo para o requerimento da Autorização Ambiental Comunicada (AAC) e para as ações de pós-licença a serem realizadas, no âmbito do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA), a ser emitida eletronicamente pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea).
2. CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
Esta Norma Operacional (NOP) passa a vigorar a partir da publicação do ato oficial de aprovação e se aplica especificamente aos requerimentos de Autorização Ambiental Comunicada (AAC), a serem solicitados exclusivamente para a execução de obras ou atividades públicas em decorrência de emergência ou calamidade, que demandem urgência de atendimento, em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, ou de recursos naturais.
3. DEFINIÇÕES
TERMO/SIGLA | OBJETO |
Autorização Ambiental (AA) | Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou realização de empreendimento, ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à Autorização pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas (Art. 39 do Decreto Estadual nº 46.890/2019). |
Autorização Ambiental Comunicada (AAC) | Ato administrativo, emitido eletronicamente, mediante o qual o INEA consente, prévia ou posteriormente, com a execução de obras ou atividades públicas em decorrência de emergência ou calamidade, que demandem urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou de recursos naturais (Art. 40 do Decreto Estadual nº 46.890/2019). |
Certidão Ambiental de Regularização | Ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida Licença ou Au- torização Ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida, e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por Notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, se for o caso. |
Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema) | Órgão responsável pela formulação da Política Estadual do Meio Ambiente. Reúne representantes do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil para debater e definir as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e a aplicação da mesma pelas entidades vinculadas. |
Estado de Calamidade Pública | Situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação (Decreto nº 10.593/2020). |
Obras ou atividades públicas | Toda atividade prestada pela Administração Pública ou por seus delegados, em que prevalece o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais da coletividade (Manual de Direito. Editora Forense. E. 29. ob. cit., p. 417). |
Portal do licenciamento | Instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente (SIEMA), com o objetivo de direcionamento ao órgão ambiental originariamente com- petente, para as ações administrativas do Licenciamento Ambiental no âmbito do estado do Rio de Janeiro (art. 6º Parágrafo único da Resolução Conema nº 92/2021). |
Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SEL- CA) | É o Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental do estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.890/2019 e em vigor desde 25.08.2021 |
Situações para ações de calamidade pública | Caracterizada pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública (Instrução Normativa MDR nº 36/2020 ). |
Situações para ações de emergência | Caracterizada pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente humanos, que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada (Instrução Normativa MDR nº 36/2020 ). |
4. REFERÊNCIA
4.1. Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
4.2. Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres;
4.3. Instrução Normativa do Ministério de Desenvolvimento Regional - MDR nº 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal;
4.4. Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
4.5. Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e Demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências;
4.6. Resolução CONEMA nº 92 de 24 de Junho de 2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto no Art. 9º , Inciso XIV, Alínea a, da Lei Complementar nº 140/2011 , e sobre a competência supletiva do Controle Ambiental, publicada no DOERJ de 25 de agosto de 2021.
5. RESPONSABILIDADES GERAIS
UNIDADE | RESPONSABILIDADE |
Requerente |
Fornecer dados e documentos exigidos no portal do licenciamento para emissão eletrônica da AAC. Assinar o Termo de Responsabilidade, nos termos da Seção III - da presunção de boa-fé e da responsabilidade, do Decreto Estadual nº 46.890/2019. Cumprir, a qualquer tempo, as exigências do INEA. |
Responsável Técnico |
Elaborar relatórios técnicos, responsabilizando-se formalmente em seu Conselho de Classe, de forma integral, técnica e legalmente quanto às informações declaradas. Responder ao órgão ambiental, ao seu respectivo Conselho de Classe e à sociedade civil pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços prestados ao requerente. |
Presidência do Inea | Emitir eletronicamente a Autorização Ambiental Comunicada (AAC). |
Diretoria de Pós Licença (DIRPOS) |
Monitorar e fiscalizar as exigências listadas como condições de validade das AACs. Encaminhar as AACs para distribuição, se for o caso, às Superintendências Regionais, de acordo com a sua área de atuação. Encaminhar para o órgão gestor das Unidades de Conservação (UCs), caso a AAC ocorra dentro dos limites daquelas. Revisar o procedimento constante nesta NOP no prazo sugerido. |
Superintendências Regionais | Acompanhar e fiscalizar as ações inseridas na Autorização Ambiental Comunicada (AAC) mediante restrição e/ou condicionantes. |
6. CONDIÇÕES GERAIS
6.1. A AAC pode ser solicitada nas seguintes situações:
I - Obras de contenção e recuperação de taludes, bem como de margens de corpos hídricos em decorrência de enxurradas e/ou inundações.
II - Obras de limpeza, desobstrução e desassoreamento de cursos d'água, em decorrência de enxurradas e/ou inundações.
III - Abertura de barras e embocaduras de lagoas em decorrência de inundações.
IV - Reparo emergencial em rodovias.
V - Reparo, reforço ou substituição de pontes e travessias, colapsadas ou não, em cursos d'água, em decorrência de enxurradas e/ou inundações que resultem em populações ilhadas.
VI - Reparo de canalização colapsada em decorrência de enxurradas.
6.1.1. Caso a atividade não esteja listada no item 6.1 desta NOP, o requerente deverá consultar a Presidência do INEA, mediante ofício devidamente motivado, para a emissão de consentimento prévio do Instituto, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
6.2. Conforme previsto no § 1º do art. 40 do Decreto Estadual nº 46.890/2019, em regra, o consentimento é prévio, em decorrência de situação de emergência ou calamidade devidamente comprovada.
Todavia, excepcionalmente, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, diante de necessidade de atuação imediata, será possível o consentimento posterior, com a apresentação da descrição das intervenções realizadas ao INEA, no prazo de até 5 (cinco) dias da execução das mesmas, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
6.3. Caso as obras ou atividades públicas tenham sido executadas sem o consentimento prévio do INEA e não tenham sido devidamente justificadas no prazo de 5 (cinco) dias previsto no item anterior, o requerente deverá solicitar Certidão Ambiental de Regularização (prevista no inciso VII do art. 43 do Decreto Estadual nº 46.890/2019), para viabilizar a regularidade ambiental das atividades desenvolvidas irregularmente, por meio da aplicação das sanções cabíveis pela infração cometida, e do cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas pelo INEA.
6.4. A AAC não se aplica às obras emergenciais que não estejam enquadradas em nenhuma das situações previstas no item 6.1. Nesse caso, o requerente deverá solicitar o Instrumento de Controle pertinente, conforme dispostos nos Capítulos III e IV, do Decreto Estadual nº 46.890/2019.
6.5. O requerente da AAC será o executor das obras e atividades públicas de titularidade da Administração Pública estadual, incluindo a concessionária de serviço público, e estará isento do pagamento dos custos de análise.
6.5.1. Uma única AAC deve contemplar a totalidade das obras ou atividades públicas em decorrência da emergência ou calamidade, que demandem urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou de recursos naturais.
6.6. Constatada a necessidade de alteração do escopo original, o Inea pode exigir a sua regularização em processo administrativo específico.
6.7. Deve ser mantida, no local das intervenções objeto da AAC, equipe técnica especializada para acompanhamento da execução, de forma a atuar na identificação e correção de não conformidades ambientais.
6.8. A AAC exige que:
I - O requerente possua Decreto vigente de estado de calamidade pública, ou laudo da defesa civil, ou de outro órgão público competente que ateste a situação de emergência.
II - Seja apresentado documento comprovando que o requerente pertence ou está solicitando a AAC em nome do poder público.
III - Seja informado no requerimento quando as intervenções ocorrerem em Unidades de Conservação (Federal, Estadual ou Municipal).
IV - As intervenções não alterem, de forma permanente, a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial.
V - Os resíduos e efluentes gerados nas obras ou atividades públicas sejam adequadamente geridos.
6.9. Para cada AAC emitida, deve ser iniciado um processo administrativo.
6.9.1. A AAC é emitida com um conjunto padrão de condições de validade, independente das intervenções declaradas no ato da solicitação.
6.10. A AAC pode ser anulada por vício de legalidade ou cassada por descumprimento da legislação ambiental ou de suas condições de validade.
7. QUANTO AO REQUERIMENTO DA AAC
7.1. A AAC deverá ser requerida no Portal do Licenciamento do Inea, com preenchimento de formulários on-line e upload dos documentos obrigatórios, e será emitida eletronicamente.
7.2. Deverá ser preenchido cadastro prévio do requerente para criação de login e senha, habilitando-o a assinar digitalmente/eletronicamente o requerimento e atribuindo responsabilidade administrativa, civil e criminal quanto a prestação de informações falsas ou distorcidas, bem como a omissão de qualquer informação ou documento.
7.3. Documentos obrigatórios do requerimento:
I - Termo de Responsabilidade.
II - Identidade e CPF do Requerente.
III - Vínculo profissional do requerente com a administração pública IV. Ato de nomeação do representante legal.
V - Atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto Social), para os casos em que o requerimento estiver em nome de concessionárias.
VI - Comprovante de inscrição no CNPJ emitido no ano corrente.
VII - Boleto de isenção de pagamento, a ser emitido durante o procedimento on-line de requerimento.
VIII - Localização, com coordenadas geográficas da poligonal (preferencialmente em kmz) do trecho da intervenção e de remoção de vegetação, se for o caso.
IX - Memorial Descritivo, contemplando a apresentação da necessidade de atuação imediata bem como das intervenções que demandem urgência de atendimento.
X - Relatório Fotográfico, com laudo (caracterização ecológica com identificação das espécies removidas e indicação de estágio sucessional da vegetação, número de árvores e estimativa do volume de material lenhoso removido, indicação da área total de intervenção sobre a vegetação em ha), assinado por responsável técnico, em caso de necessidade de remoção de vegetação nas áreas deslizadas, ou para acesso e execução das intervenções que demandem atuação imediata.
XI - Decreto de Estado de Calamidade Pública ou laudo da Defesa Civil, que ateste situação de emergência.
7.4. Quando as ações de intervenção demandarem atuação imediata, é gerado um protocolo de preenchimento e o requerimento encontrase disponível em até 5 (cinco) dias, aguardando a inserção do Decreto de Calamidade ou laudo da Defesa Civil que ateste a situação de emergência, da justificativa para a atuação prévia, bem como da descrição das intervenções realizadas.
7.5. A emissão imediata da AAC depende do preenchimento integral dos formulários online e da inserção dos documentos obrigatórios.
7.6. Deve ser apresentado, em até 90 (noventa) dias da emissão da AAC, Memorial Descritivo e projeto executivo com plantas.
7.7. Devem ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) por projeto e por execução das intervenções, quando couber, junto à identidade profissional do Responsável Técnico, após a emissão da AAC.
7.8. Após a conclusão de obras públicas emergenciais, deve ser apresentado o projeto as built.
7.9. Se houver descumprimento do presente regulamento ou for constatado eventual dano ambiental em função da atividade ora autorizada, o requerente titular da AAC, estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
8. PRAZOS DE VALIDADE DA AAC
8.1. A AAC é concedida com prazo improrrogável de 6 (seis) meses.
8.2. Diante da impossibilidade de execução de obras ou atividade públicas no prazo determinado no item 8.1, deverá ser requerida licença ambiental ou demais instrumentos do SELCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo da AAC.
9. QUANTO ÀS AÇÕES DE PÓS LICENÇA
9.1. As ações de pós licença se configuram no monitoramento e fiscalização das exigências listadas sob a forma de condições de validade de AAC.
9.2. O monitoramento das condições de validade constantes na AAC, deve considerar fundamentalmente o cronograma de implantação aprovado, bem como todos os documentos, estudos e relatórios técnicos apresentados pelo requerente, além de informações obtidas de bases informatizadas de dados, cabendo ao setor competente avaliar a necessidade de vistoria, se for o caso.
9.3. Após a emissão das AACs, estas são encaminhadas à DIRPOS, e se for o caso, para distribuição às Superintendências Regionais, de acordo com a sua área de atuação.
9.3.1. Quando a intervenção objeto da AAC ocorrer em Unidade de Conservação (UC), deve ser encaminhada uma cópia da autorização emitida para o órgão gestor por meio de Ofício, com exceção daquelas com ocorrência em UC Estadual, cujo encaminhamento deve ser realizada por intermédio de Comunicação Interna.
9.4. As condições de validade inseridas na AAC estão elencadas no Anexo desta NOP.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Na aplicação de sanções e penalidades, o Inea deve observar o disposto na Lei Estadual nº 3.467/2000 .
10.2. Para fins de adaptação e melhoria contínua, esta norma será atualizada a cada cinco anos, conduzidos pela DIRPOS.
11. ANEXO
Anexo 1 - BANCO DE CONDIÇÕES DE VALIDADE PARA AAC.
ANEXO 1 - BANCO DE CONDIÇÕES DE VALIDADE PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL COMUNICADA (AAC)
Condições de Validade:
1- Esta Autorização diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o requerente do atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei;
2- Esta Autorização não poderá sofrer qualquer alteração, nem ser plastificada, sob pena de perder sua validade;
3- Esta Autorização Ambiental poderá ser anulada por vício de legalidade ou cassada por descumprimento da legislação ambiental ou de suas condicionantes de validade;
4- Requerer a licença ambiental ou demais instrumentos do SELCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo desta AAC, diante da impossibilidade de execução de obras ou atividade públicas, na forma do § 4 do Art. 40 do Decreto 46890/2019 ;
5- Cumprir a Resolução CONAMA nº 307 de 05.07.2002, publicada no DOU de 17.07.2002, e suas alterações, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
6- Cumprir a NOP-INEA-35 - Norma Operacional para o Sistema online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR, aprovada pela Resolução CONEMA nº 79, de 07.03.2018 e publicada no DOERJ de 13.03.2018;
7- Manter permanentemente no local, equipe técnica especializada para acompanhamento da execução da atividade objeto desta Autorização Ambiental, de forma a atuar na identificação e correção de não conformidades ambientais ocorridas em função da execução das obras emergenciais;
8- Apresentar ao INEA, a cada 90 (noventa) dias, relatório detalhado das ações de controle e medidas corretivas adotadas;
9- Adotar medidas de controle para impedir o carreamento de materiais para galerias de águas pluviais e corpos hídricos;
10- Adotar medidas de controle para impedir a emissão de material particulado para a atmosfera;
11- Adotar medidas de controle reduzir o nível de pressão sonora proveniente da execução das obras emergenciais;
12- Apresentar, em até 90 (noventa) dias, memorial descritivo e projeto executivo com plantas. Incluir Identidade Profissional e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto e execução da intervenção/obra (quando couber);
13- Apresentar, após a conclusão da obra, o projeto as built;
14- Constatada a necessidade de alteração do escopo original, o Inea poderá exigir a sua regularização em processo administrativo específico;
15- Apresentar relatório fotográfico de todas as obras ou atividades realizadas, incluindo a situação atual da área que precisa ser restabelecida;
16- Qualquer incômodo ou prejuízo, que venham a ser alegados por terceiros como decorrentes da implantação desta atividade, serão resolvidas pela entidade requerente, nada cabendo ao INEA;
17- Será de responsabilidade do empreendedor qualquer impacto ambiental não previsto neste parecer ocorrido em razão das obras;
18- Não depositar material dentro dos corpos hídricos, ou em área que prejudique o escoamento das vazões dos mesmos;
19- Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, caso realizem ou pretendam realizar intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;
20- Caso haja necessidade de supressão de vegetação, buscar as orientações necessárias no INEA;
21- Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP) ou áreas de alagados, lagoas/lagunas costeiras, costões rochosos, cordões arenosos e praias, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012 , realizando as intervenções apenas nas áreas a serem restabelecidas;
22- Caso a área a ser restabelecida esteja localizada em Unidade de Conservação (UC) ou em sua Zona de Amortecimento (conforme definições constantes na Lei 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e na Resolução CONAMA nº 428/2010 ), buscar orientações necessárias com os gestores das UC's;
23- Caso haja, ao longo da execução das atividades ou obras de restabelecimento da normalidade pública, intercorrências com fauna silvestre, realizar comunicação imediata com a Gerência de Fauna (GERFAU/DIRBAPE), para adoção das medidas cabíveis e manejo adequado;
24- No caso de realização de operações envolvendo óleo ou resíduo oleoso, proceder com sua manipulação somente em local impermeabilizado e com sistema de contenção adequado para o produto;
25- Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados nas atividades ou obras a serem realizadas, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final por empresa (s) devidamente licenciada (s), mantendo arquivados os comprovantes de destinação desses resíduos, para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental.