Resolução STF nº 269 de 12/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2003
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina aos servidores do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1º, de 25 de novembro de 1981, considerando o disposto nos arts. 61, inciso II e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta do Processo Administrativo nº 314.978/2001,
Resolve:
Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os arts. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, será concedida aos servidores do Supremo Tribunal Federal nos termos desta Resolução.
Art. 2º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor tiver direito em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º O servidor que, durante o ano, esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório.
Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º O servidor do Tribunal receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinqüenta por cento do valor de sua remuneração.
§ 2º O servidor empossado no período de 2 de janeiro a 10 de junho receberá a antecipação no mês de junho e o servidor empossado após essa data receberá a parcela integral no mês de dezembro, observada a proporcionalidade em relação aos meses trabalhados em ambos os casos.
§ 3º Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior e aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro.
Art. 4º O servidor exonerado receberá a gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.
Art. 5º Declarada a vacância do cargo por exoneração ou posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do acerto financeiro, a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.
Art. 6º Consideram-se como efetivo exercício, para cálculo da gratificação natalina, os afastamentos e impedimentos previstos nos arts. 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se a Resolução nº 92, de 18 de dezembro de 1992, e os arts. 32 a 34 da Resolução nº 194, de 22 de fevereiro de 2000.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA