Resolução SMF nº 2.681 de 03/08/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mai 2008

Estabelece os critérios de avaliação de desempenho das áreas e servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme Acordo de Resultados assinado com o Município do Rio de Janeiro, para o ano de 2011.

A Secretária Municipal de fazenda no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando a edição do Decreto nº 33.887 de 02 de junho de 2011;

Considerando a assinatura do Acordo de Resultados celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como interveniente a Secretaria Municipal da Casa Civil, para o ano de 2011;

Resolve

DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Resolução, a distribuição da parcela de gratificação variável definida no Acordo de Resultados firmado entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o Município do Rio de Janeiro, estabelecendo as metas e os critérios acordados entre a titular da pasta e os gestores dos órgãos fazendários para o ano de 2011.

§ 1º Os critérios a seguir discriminados são válidos para distribuição dos resultados atingidos, sejam eles quaisquer, conforme estabelecido no Acordo de Resultados firmado com o Município.

§ 2º Farão jus à gratificação a que se refere esta Resolução os servidores lotados na Secretaria de Fazenda que tenham completado, pelo menos, 3 (três) quartos de efetivo exercício no cargo, função ou gerência antes do seu afastamento, admissão ou licenciamento, medidos em número de dias.

§ 3º A gratificação variável constitui-se em parcela autônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações por regime especial de trabalho, adicionais de tempo de serviço, ou qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 4º A gratificação variável de que trata esta Resolução será percebida pelo servidor no órgão fazendário no qual o mesmo estiver lotado ao final do período de avaliação de desempenho, nos termos deste Artigo, independentemente de seu órgão de origem.

DAS DEFINIÇÕES DOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO

Art. 2º Para fins desta Resolução são considerados:

- Período de Avaliação de Desempenho: 1.o de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011;

- Gestores: Subsecretários, Superintendentes, Assessor-chefe da Comunicação Social, Presidente do Conselho de Contribuintes, Ouvidora e Chefe de Gabinete;

- Metas Setoriais: metas acordadas entre a Secretária de Fazenda e os gestores de cada área, com a descrição dos critérios para distribuição da gratificação variável da área ou órgão fazendário correspondente;

- Área ou Órgão Fazendário: Gabinete da Secretária, Subsecretaria de Gestão, Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, Superintendência do Tesouro Municipal, Superintendência de Orçamento, Superintendência de Patrimônio Municipal, Assessoria de Comunicação Social, Ouvidoria, e Conselho de Contribuintes;

- Gratificação-base: Remuneração referente à nota alcançada pela SMF no Acordo de Resultados celebrado com o Município, obtida pela razão entre o montante variável a ser distribuído e a folha base da Secretaria;

- Custo de área: Valor total da folha salarial dos servidores lotados na respectiva área ou órgão fazendário, e conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução;

- Remuneração dos Gestores: somatório das remunerações dos gestores fazendários, de acordo com as notas ajustadas de suas respectivas áreas.

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS ÁREAS FAZENDÁRIAS

Art. 3º Os critérios para mensuração do desempenho de cada área ou órgão fazendário foram acordados com a titular da pasta e estão descritos no Anexo I da presente Resolução.

§ 1º Dependendo do desempenho de cada área, será atribuída nota que poderá variar de 2 (dois) a 10 (dez) sendo calculada como a média ponderada do peso de cada meta por sua respectiva nota.

§ 2º A Secretária Municipal de Fazenda poderá aplicar fator de ajuste de até 20% nas notas atingidas por cada área, utilizando critérios tais como a participação direta nas metas da SMF estabelecidas no Acordo de Resultados com o Município ("Nota Ajustada" - NotaAj). A fim de manutenção da transparência no processo, as notas ajustadas serão anunciadas aos gestores no prazo de até 3 (três) meses após o final do período de avaliação.

§ 3º O percentual a receber de cada órgão fazendário (i) será a média ponderada de sua Nota Ajustada por seu respectivo custo, de tal forma que:

%i = NotaAji * Custoi = % da gratificação variável da SMF distribuído à área "i"

[NotaAji * Custoi]

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO GERAIS E DOS GESTORES

Art. 4º Os servidores lotados nos órgãos fazendários poderão ser contemplados com a gratificação de que trata esta Resolução, nas condições do Decreto nº 33.887 de 02 de junho de 2011.

§ 1º A titular da pasta receberá a bonificação respeitando o critério definido no art. 6º da Orientação CVL nº 1, de 14 de junho de 2011. Chefia de gabinete e Assessoria da Secretária de Fazenda receberão a gratificação-base da SMF; os demais gestores receberão a gratificação referente à nota ajustada de suas respectivas áreas. A Secretária Municipal de Fazenda poderá aplicar fator de ajuste de até 20% nas notas de gestores e assessores, através de critérios tais como desempenho, criatividade da proposta de avaliação, dentre outros, alterando suas remunerações de maneira correspondente.

§ 2º A remuneração dos gestores, referente à nota ajustada de suas áreas, conforme definido nos arts. 2º e 3º desta Resolução, será utilizada para propiciar a redistribuição dos valores de gratificação variável dos mesmos, caso haja a aplicação do fator de ajuste mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação variável, regulamentada por esta Resolução, a que cada servidor fará jus independe de cargo, carreira ou se o mesmo ocupa ou não cargo comissionado ou função gratificada, devendo ser aplicados critérios de desempenho quantitativos e qualitativos na avaliação por parte de cada gestor.

§ 4º A remuneração básica que deve ser esperada para todos os servidores é de 0,5 salário, valor referente à parcela fixa definida no Decreto nº 33.887 de 02 de junho de 2011, e que não é objeto desta Resolução.

§ 5º Os gestores fazendários deverão realizar reuniões periódicas (sugere-se pelo menos trimestrais) com suas equipes para que sejam passadas a todos as análises de desempenho e avaliações parciais, além das metas da secretaria como um todo.

§ 6º Cada gestor fazendário deverá avaliar os demais, através de formulário de Avaliação Cruzada, constante do Anexo II. As avaliações poderão ser usadas pela titular da pasta no calculo das notas ajustadas.

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR

Art. 5º Os gestores deverão obedecer a critérios quantitativos e qualitativos na avaliação individual de gerentes e servidores ligados a suas áreas, sendo comum a todos aqueles lotados na SMF indicadores de comprometimento e produtividade/performance. Estes são compreendidos, dentre outros, de mensurações quanto a:

I - Comprometimento

- Cumprimento de prazos estabelecidos

- Iniciativa

- Auxílio no trabalho dos servidores de sua Área

II - Produtividade/Performance

- Efetividade na solução de problemas

- Geração de receita (quando aplicável)

- Criatividade

- Organização e planejamento

- Relacionamento interpessoal

- Potencial de desenvolvimento

§ 1º O Anexo II desta resolução contém dois modelos de avaliação, um para avaliação dos gerentes e outro para avaliação dos servidores, que deverão ser utilizados pelas unidades administrativas da SMF, salvo se utilizarem formulários de conteúdo similar e aprovados pelo Comitê de Avaliação. Os gestores, seus coordenadores e gerentes poderão escolher indicadores adicionais para mensuração do desempenho dos servidores de suas áreas.

§ 2º Os critérios de distribuição dos valores financeiros merecidos pelos servidores de suas áreas foram acordados entre os gestores fazendários e a titular da pasta, e estão dispostos nesta Resolução.

§ 3º Os gestores fazendários poderão aplicar fator de ajuste de até 20% nas notas de seus coordenadores, gerentes e servidores. As notas individuais a serem enviadas a titular da pasta serão as notas finais, após eventual ajuste realizado pelos gestores.

§ 4º Aqueles servidores com desempenhos diferenciados poderão receber até 2 salários, somadas as parcelas fixa e variável de gratificação, sendo vedada a aplicação de notas iguais a todos os servidores de cada área fazendária e/ou de cada coordenadoria ou gerência.

§ 5º Ao final do período de avaliação, os gestores fazendários deverão observar a distribuição das notas de suas equipes, ajustando-as para que haja um desvio padrão mínimo de 10%, antes de seu envio ao Comitê de Avaliação.

§ 6º Serão consideradas zeradas as notas individuais obtidas através da aplicação do formulário descrito no Anexo II (ou outras formas de avaliação individual adotadas pelos gestores conforme estabelecido no § 1º) abaixo de 2,9, para fins da aplicação da parcela variável a que se refere esta Resolução. Fica facultado aos gestores fazer o mesmo para notas individuais inferiores a 4,9.

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO

Art. 6º O Comitê de Avaliação é responsável por consolidar as avaliações dos gestores, podendo sugerir mudanças na distribuição proposta pelos mesmos, desde que dentro dos critérios estabelecidos pelas áreas e respeitando o descrito no Decreto nº 33.887 de 02 de junho de 2011, e observando o proposto pela Orientação CVL nº 1, de 14 de junho de 2011.

§ 1º O Comitê poderá se reunir individualmente com cada gestor antes do envio das avaliações finais.

§ 2º Ao final do período de avaliação, cada gestor fazendário deverá encaminhar à titular da pasta e à presidência do Comitê de Avaliação, junto com as notas de seus servidores, relatório privado com descrições das atividades realizadas por suas áreas, auto-avaliação e seus comentários sobre o desempenho dos demais gestores referente à fase de mensuração considerada.

§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) meses após o final do ano de 2011 para envio de todas as avaliações finais à titular da pasta e de sugestões de eventuais alterações à presente resolução para o próximo período de avaliação (2012).

DA NOTA FINAL DE CADA SERVIDOR

Art. 7º A Nota Final individualizada de cada servidor será definida por cada gestor fazendário, seguindo o disposto no art. 5º da presente Resolução.

§ 1º A Nota Final será contabilizada com apenas uma casa decimal, havendo arredondamento para baixo no caso de 10 a 49 centésimos, ou para cima quando entre 50 e 99 centésimos.

§ 2º Em função da Nota Final alcançada por cada servidor, sua gratificação variável será definida como proporção da remuneração de sua área, da forma como descrita no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º A Ouvidoria fará relatórios das demais áreas fazendárias com base nos atendimentos do exercício, que contarão nos critérios considerados pela Secretária Municipal de Fazenda para atribuição das notas finais ajustadas das mesmas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - METAS DAS ÁREAS FAZENDÁRIAS ANEXO II - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO CRUZADA DOS GESTORES FAZENDÁRIOS - 2011