Resolução ANTT nº 2.680 de 29/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008
Regulamenta a obrigação de contratar apólices de seguros no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG nº 050/2008, de 28 de abril de 2008, no que consta do Processo nº 50500.120913/2003-24;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso; e
CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 070/2007, realizada no período de 28 de novembro a 12 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:
Art. 1º Regulamentar a obrigação de contratar apólices de seguros no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, a concessionária de rodovia federal deverá:
I - contratar seguros de companhia seguradora autorizada a operar pelo órgão fiscalizador;
II - manter apólices de seguro em vigor durante todo o prazo de concessão; e
III - informar à ANTT, no prazo de dez dias, quaisquer fatos que possam repercutir nos seguros contratados.
Art. 3º A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da ANTT, alterar condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades.
Art. 4º O valor da franquia poderá ser livremente negociado entre as partes contratantes, assumindo a concessionária todos os riscos até o limite da franquia contratada.
Art. 5º A ANTT deverá ser indicada como uma das co-seguradas nas apólices de seguros.
Art. 6º Constatada irregularidade nos seguros contratados, a concessionária será notificada para, no prazo de trinta dias, retificá-los.
Art. 7º Para os fins desta Resolução, a proposta de seguro não substituirá a efetiva contratação de seguros.
Parágrafo único. O certificado de contratação da apólice emitido pela seguradora poderá ser aceito pela ANTT pelo prazo máximo de 60 dias.
TÍTULO IIMODALIDADES
Art. 8º As modalidades de seguros e as exigências de cobertura serão, no mínimo, as previstas no contrato de concessão ou respectivo aditivo.
Art. 9º Nenhuma obra nova, ampliação ou melhoramento poderá ter início ou prosseguir sem que a concessionária apresente à ANTT, previamente, comprovação da contratação do seguro de riscos de engenharia, em valor suficiente de cobertura da respectiva obra.
Parágrafo único. A apólice de riscos de engenharia emitida deverá especificar separadamente cada obra coberta ou dispor sobre a cobertura integral das obras previstas no planejamento anual, necessariamente cobrindo o período de todas as obras.
TÍTULO IIIDA CONTRATAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGURO
Art. 10. A concessionária deverá comprovar a renovação das apólices de seguro com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento das apólices anteriormente contratadas.
§ 1º No primeiro ano da concessão, a contratação de seguros deverá ser comprovada antes da celebração do contrato.
§ 2º No último ano da concessão, as apólices de seguro contratadas assegurarão cobertura, no mínimo, até o término do contrato de concessão.
Art. 11. A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, o pagamento do prêmio, na mesma data de quitação.
§ 1º Havendo fracionamento de prêmio, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento no dia da quitação de cada parcela.
§ 2º Eventual inadimplência no pagamento fracionado do prêmio implicará a quitação, à vista, das demais parcelas.
Art. 12. As cópias das apólices de seguros de obra nova, ampliação e melhoramento ou, se for o caso, as cópias do endosso de tais apólices, deverão ser entregues em até dez dias antes do início da obra.
TÍTULO IVDOS VALORES E ATUALIZAÇÕES DAS APÓLICES DE SEGURO
Art. 13. Os seguros deverão ser contratados nos valores mínimos previstos no contrato de concessão.
Parágrafo único. O valor em risco declarado deve ser igual ao valor do bem segurado, e o limite máximo de indenização das apólices deverá ser fixado e atualizado de acordo com o dano máximo provável estimado pela concessionária.
Art. 14. Os seguros exigidos que não tenham valor estipulado no contrato de concessão serão fixados pela concessionária.
Art. 15. Os valores dos sinistros, que ultrapassem os limites máximos de indenização contratados, serão complementados pela concessionária, não ensejando re-equilíbrio econômico-financeiro.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os seguros previstos contratualmente que não se adéqüem mais à realidade da concessionária poderão deixar de ser contratados, mediante requerimento justificado, com prévia autorização da ANTT.
Art. 17. O disposto no art. 9º desta Resolução não se aplica à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A., à Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A, à Concessionária Rio-Teresópolis S/A., à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A. e à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio.
Parágrafo único. As concessionárias referidas no caput deste artigo deverão comprovar a existência das apólices de seguro conforme previsto nos respectivos contratos.
Art. 18. Infrações ao disposto nesta Resolução ensejarão aplicação de penalidade, conforme regulamentação específica.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, em exercício