Resolução BACEN nº 2.676 de 21/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1999

Dispõe sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem a divulgação e negociação no País de ofertas firmes de preços e de negócios praticados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações praticadas nesses mercados.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no artigo 4º, inciso VIII, e tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso VII ambos da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação e negociação no País de ofertas firmes de preços e de negócios envolvendo ativos negociados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações efetivadas nesses mercados, por meio de sistemas eletrônicos de disseminação de informações.

§ 1º O disposto neste artigo abrange operações praticadas nos mercados à vista, a termo, futuro, de opções e de swap, com ativos de renda fixa, moedas, bem como com mercadorias nos mercados a termo, futuro, de opções e de swap.

§ 2º As instituições referidas no caput somente podem utilizar-se dos serviços de divulgação de ofertas firmes de preços e de negócios quando prestados por entidades que estejam credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Para efeito do credenciamento de que trata o parágrafo anterior, as entidades ali referidas devem:

I - submeter ao Banco Central do Brasil, para aprovação, cópia dos respectivos regulamentos e de suas modificações posteriores;

II - assumir o compromisso de disponibilizar, a qualquer tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Brasil, a respeito de todas as operações cursadas no âmbito do sistema, na forma por ele determinada.

§ 4º É vedado às entidades referidas no caput:

I - praticar operações por conta própria nos sistemas por elas administrados;

II - executar a liquidação física e/ou financeira das operações realizadas por meio de seus sistemas:

III - exercer a atividade de custódia;

IV - realizar operações não expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º A inclusão de valores mobiliários de renda fixa nos sistemas eletrônicos referidos no caput depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º As instituições referidas no artigo 1º podem prestar os serviços ali previstos, desde que previamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no artigo 1º, § 3º.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo devem ser segregados das demais atividades das instituições de que se trata, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive com relação às condições mínimas necessárias ao credenciamento referido no artigo 1º, § 3º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.550, de 24 de setembro de 1998.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente