Resolução BACEN nº 2.673 de 21/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1999

Estabelece novas características das Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBCE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.760, de 27.07.2000, DOU 28.07.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no artigo 11, inciso V, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBCE), para fins de política monetária, com as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - atualização do valor nominal: definida pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas dos respectivos eventos;

III - taxa de juros: definida pelo Banco Central do Brasil quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

IV - pagamento de juros, segundo o prazo do título:

a) até 6 (seis) meses: no resgate;

b) superior a 6 (seis) meses: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

V - resgate do principal: em parcela única, na data de seu vencimento;

VI - prazo: mínimo de 1 (um) mês;

VII - modalidade: nominativa e negociável; e

VIII - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A emissão da NBCE processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os juros e o resgate do principal.

Art. 3º O Banco Central do Brasil está autorizado a alterar o valor nominal e os prazos previstos no artigo 1º desta Resolução, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Alterar o artigo 5º da Resolução nº 2.089, de 30 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores nominais e os prazos previstos nas Resoluções nºs 1.693, de 26 de março de 1990, e 1.961, de 18 de agosto de 1992."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.043, de 13 de janeiro de 1994 e o artigo 3º da Resolução nº 2.089, de 30 de junho de 1994.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"