Resolução SMF nº 2.672 de 08/07/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2007

Normatiza as aplicações financeiras do Sistema de Unidade de Tesouraria, instituído pelo Decreto nº 28.947 de 10 de janeiro de 2008.

A Secretária municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º As aplicações financeiras da Administração Direta e Indireta do Município devem observar as diretrizes desta Resolução.

Art. 2º Os recursos diretamente administrados pelo Tesouro Municipal podem ser aplicados nas seguintes modalidades:

Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais;

Títulos públicos federais, adquiridos mediante participação nos leilões de venda primária promovidos pelo Tesouro Nacional ou mediante aquisição em mercado secundário com utilização de plataformas eletrônicas e preços de mercado; e

Fundos de investimento administrados por instituições pertencentes aos conglomerados financeiros do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou, caso autorizadas mediante seleção pública específica determinada por Decreto do Poder Executivo, por outras instituições financeiras autorizadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. O regulamento de tais fundos deve prever a aplicação de no mínimo 80% em títulos públicos federais (via operações definitivas ou compromissadas) e de no máximo 20% em ativos de emissão direta e exclusiva de instituições pertencentes aos conglomerados financeiros do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, tais como Letras Financeiras, Certificados de Depósito Bancário ou outros títulos bancários. Tais fundos poderão realizar operações com derivativos de renda fixa, exclusivamente com objetivo de proteger o patrimônio do fundo, sendo o valor nocional total de tais derivativos limitado ao respectivo patrimônio.

Parágrafo único. No caso de recursos oriundos de repasses governamentais, convênios, operações de crédito, licitações de serviços financeiros realizadas pela Municipalidade ou outras vinculações, a aplicação poderá ser realizada pelo Tesouro Municipal em depósitos em poupança ou outras modalidades financeiras com perfil de risco conservador, caso sejam determinadas pelos respectivos atos jurídicos relacionados.

Art. 3º As Empresas, Autarquias e Fundações com Tesouraria própria deverão obrigatoriamente aplicar as respectivas disponibilidades nos fundos de investimento utilizados pelo Tesouro Municipal.

§ 1º Outras modalidades de aplicação poderão ser utilizadas por tais entidades apenas em casos extraordinários, a serem comunicados previamente à Secretaria Municipal de Fazenda, devendo-se observar obrigatoriamente a utilização de recursos de risco de crédito similar às aplicações do Tesouro Municipal.

§ 2º No caso da utilização pelas entidades referidas no caput de fundos de investimento diversos daqueles utilizados pelo Tesouro Municipal, cópia dos respectivos regulamentos deverá ser remetida para a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º As entidades referidas no caput que tenham, na data da publicação desta Resolução, recursos aplicados em modalidades diversas daquelas referidas no caput deste artigo deverão migrar suas aplicações no prazo de até 30 dias contados da publicação desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º O prazo de 30 dias mencionado no parágrafo anterior será automaticamente prorrogado nos casos de valores aplicados cujos resgates impliquem no recolhimento de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) ou de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) em alíquota superior à mínima prevista na legislação, devendo ser realizado o enquadramento em data em que tais incidências sejam minimizadas.

§ 5º As entidades referidas no caput deverão incluir a abertura analítica por banco e por modalidade das aplicações financeiras em cada data-base no conjunto de informações de caixa remetidas mensalmente à Superintendência do Tesouro Municipal, conforme estabelecidas pelo § 3º do art. 3º do Decreto nº 33.368/2011.

Art. 4º Excluem-se do escopo desta Resolução o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVIRIO, o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI e o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor - FASS.

Art. 5º Revoga-se a Resolução SMF nº 2.642, de 01 de dezembro de 2010.