Resolução INPI nº 267 DE 05/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2011

Dispõe sobre os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros – DICIG, consoante o disposto no art. 211 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

(Revogado pela Resolução INPI Nº 1 DE 18/03/2013):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 211 da Lei no 9.279/96,


CONSIDERANDO que compete ao INPI se pronunciar sobre matéria de direito de propriedade industrial e regulamentá-la através de Resoluções, e


CONSIDERANDO, por fim, o propósito de conferir maior transparência ao processo de análise elaborado pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros.

RESOLVEM:

Art. 1° Divulgar a lista dos contratos de Serviços de Assistência Técnica que não são averbáveis, por não implicarem em transferência de tecnologia:


1. Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc...);

2. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios, como por exemplo:
beneficiamento de produtos;

3. Homologação e certificação de qualidade de produtos;

4. Consultoria na área financeira;

5. Consultoria na área comercial;

6. Consultoria na área jurídica;

7. Consultoria visando a participação em licitação;

8. Serviços de marketing;

9. Consultoria realizada sem a vinda de técnicos às instalações da empresa cessionária;

10. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação,  customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);

11. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software), conforme art. 11 da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;

12. Licença de uso de programa de computador (software);

13. Distribuição de programa de computador (software);

14. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).

Art. 2° O INPI promoverá a atualização da listagem sempre que houver a necessidade de adequá-la.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA
Presidente

BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES
Diretor de Contratos de Tecnologia e Outros Registros