Resolução DC/ANVISA nº 267 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Aprova o "REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do art. 111, inciso I, alínea b § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

Considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;

Considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;

Considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final;

Considerando a necessidade de definir espécies vegetais para o preparo de chás;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS", constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS

ALCANCE

Estabelecer as Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. Excluem-se deste Regulamento as espécies vegetais com finalidade medicamentosa e ou terapêutica.

ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS

Tabela

1 - Espécies Vegetais para o Preparo de Chás

NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO PARTE DO VEGETAL UTILIZADA 
Abacaxi / Bromelia ananás L. polpa dos frutos 
Acerola / Malpighia glabra L. frutos 
Ameixa / Prunus domestica L. frutos 
Amora / Rubus spp frutos 
Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F polpa dos frutos 
Banana caturra e banana-nanica / Musa sinensis L. frutos 
Banana-de-são-tomé, banana-maçã, banana-ouro, banana-prata / Musa paradisiaca L. frutos 
Banana-da-terra / Musa sapientum L. frutos 
Baunilha / Vanilla aromatica Swart. Frutos 
Beterraba / Beta vulgaris L. raízes 
Camomila ou Maçanilha / Matricaria recutita L. e Chamomilla recutita (L.) Rauscher capítulos florais 
Capim-limão ou capim-santo ou capim-cidreira ou capim-cidró ou chá de Estrada / Cymbopogon citratus Stapf folhas 
Cassis ou groselha negra / Ribes nigrum L. frutos 
Cereja / Prunus serotina Ehrh frutos (sem semente) 
Chá preto ou chá verde ou chá branco/ Camellia sinensis (L.) Kuntze folhas e talos 
Chicória / Cichorium intybus L. folhas e talos 
Cenoura / Daucus carota L. raízes 
Damasco / Prunus armeniaca L. frutos (sem semente) 
Erva-cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. folhas e ramos 
Erva-mate ou mate verde ou mate tostado/ Ilex paraguariensis St. Hil. folhas e talos 
Erva-doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L. frutos 
Framboesa / Rubus idaeus L. frutos 
Funcho ou erva-doce-nacional / Foeniculum vulgare Mill. Frutos 
Groselha / Ribes rubrum L. frutos 
Guaraná / Paullinia cupana L. sementes 
Hibisco / Hibiscus sabdariffa L. flores 
Hortelã ou hortelã-pimenta / Mentha piperita L. folhas e ramos 
Menta ou hortelã-doce ou menta doce / Mentha arvensis L. folhas e ramos 
Jasmim / Jasminum officinale L. flores 
Laranja amarga e laranja-doce / Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris Risso e Citrus sinensis Osbeck  frutos, casca dos frutos, folhas e flores 
Limão e limão-doce / Citrus limmonia Osbeck ou Citrus limonium Risso frutos, casca dos frutos, folhas e flores 
Maçã / Pyrus malus L. frutos 
Mamão ou papaia / Carica papaya L. frutos 
Manga / Mangifera indica L. frutos 
Maracujá-açú / Passiflora quadrangularis L. polpa dos frutos 
Maracujá-azedo / Passiflora edulis F. Flavicarpa Degener polpa dos frutos 
Maracujá-doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Dryand. polpa dos frutos 
Maracujá-mirim, maracujá-roxo e maracujá-de-garapa / Passiflora edulis Sims polpa dos frutos 
Marmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia vulgaris Pers. Frutos 
Marmelo-da-china / Cydonia sinensis Thouin. Frutos 
Mirtilo / Vaccinium myrtillus L. frutos 
Morango / Fragaria vesca L. frutos 
Pêra / Pirus communis L. frutos 
Pêssego / Prunus persica (L.) Batsch. frutos (sem caroço) 
Pitanga / Stenocalyx michelii O.Berg ou Eugenia uniflora L. frutos e folhas 
Tangerina, bergamota, mexerica, laranja-cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco frutos 
Uva / Vitis vinifera L. frutos 

2.1. A utilização de espécie(s) vegetal(is) e partes de espécie(s) vegetal(is) diferente(s) da(s) constante(s) da tabela 1 deste Regulamento, pode ser autorizada, desde que seja comprovada a segurança de uso do produto, em atendimento ao Regulamento Técnico específico.