Resolução SMF nº 2.666 de 07/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2006

Dispõe sobre a aplicação da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as exonerações de tributos estaduais e municipais previstas em tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil não configuram violação ao art. 151, III, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 52.288, de 24 de julho de 1963, que promulgou, no Brasil, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas;

Considerando o disposto na 9ª e na 10ª Seções do art. 3º da referida Convenção;

Considerando o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e

Considerando a manifestação da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Município às folhas 123-127 do Processo Administrativo nº 04/001.663/2005,

Resolve:

Art. 1º Os imóveis que tenham como proprietária ou titular do domínio útil agência especializada das Nações Unidas serão objeto de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana criada pelo art. 3º, 9ª Seção, "a", da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, desde que inteiramente ocupados pela própria agência e utilizados nas suas finalidades essenciais.

Parágrafo único. A isenção mencionada no caput somente se aplica a exercícios posteriores a 1963.

Art. 2º A isenção será reconhecida na forma prevista no art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, mediante provocação do interessado.

§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos do art. 1º, será necessária apresentação de:

I - certidão do Registro de Imóveis comprovando a titularidade do bem nos exercícios para os quais se pretende a isenção; e

II - declaração, sob as penas da lei, emitida pelo responsável legal pela agência no Brasil ou no Rio de Janeiro, de que o imóvel:

a) vem sendo integralmente ocupado pela agência; e

b) vem sendo integralmente utilizado nas finalidades essenciais da agência.

§ 2º O reconhecimento da isenção não prejudica os poderes da fiscalização para verificar, a qualquer tempo, a situação do imóvel, cancelando-se a isenção quando constatado que ele não preenchia ou deixou de preencher qualquer dos requisitos, observado o § 2º do art. 179 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º Sobrevindo extinção ou modificação da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, de modo a extinguir a isenção mencionada no art. 1º, a cobrança do imposto será restabelecida a partir do exercício seguinte pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 4º Aplica-se igualmente o disposto no art. 3º se a República Federativa do Brasil retirar, total ou parcialmente, sua adesão à referida Convenção de modo a extinguir a isenção mencionada no art. 1º.

Art. 5º A isenção mencionada no art. 1º não se estende à Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.