Resolução ANTAQ nº 266 de 02/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2004
Torna obrigatória a comunicação à ANTAQ de toda embarcação brasileira empregada nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 5 DE 23/02/2016):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto de art. 27, inciso VIII da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que foi deliberado na 107ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 2 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória a comunicação à Superintendência de Navegação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, de toda embarcação brasileira empregada nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, para as embarcações em tráfego, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, e, para as demais, imediatamente após a entrada da embarcação em tráfego.
Art. 2º Efetuada a inscrição da embarcação no órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil ou, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1988, registrada no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, conforme o caso, a empresa brasileira de navegação, deverá encaminhar à Superintendência de Navegação da ANTAQ, uma cópia do título de inscrição ou da provisão de registro da embarcação.
Parágrafo único. Sempre que a embarcação tiver suas características alteradas, inclusive perda de Classe, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar cópia do novo título ou da nova provisão de registro da embarcação, com a devida averbação, no prazo de quinze dias úteis após a expedição do respectivo documento.
Art. 3º Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, dentro do prazo de quinze dias úteis após a ocorrência do fato, todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação, bem assim a alienação, a retirada de operação, a docagem ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação superior a noventa dias contínuos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA