Resolução ANTT nº 2.657 de 15/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2008

Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 076/08, de 14 de abril de 2008, no que consta do Processo nº 50500.014884/2008-82;

Considerando a necessidade de ajustes decorrentes da aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e as atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados a operação de transporte de produtos perigosos; e

Considerando a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, bem como de fiscalizar e atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O item 1.1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto.

Exclusão dos itens 1.1.1.2.2 e 1.1.1.2.3.

Exclusão da alínea b do item 1.1.1.5.

O item 1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7.

Exclusão dos subitens 1.1.2.1.1 a 1.1.2.1.3.

Exclusão dos itens 1.1.2.2 a 1.1.2.5.

Exclusão, no item 1.2.1, da Nota referente à definição de "Embalagens".

No item 1.2.1, as definições de "Embalagens recondicionadas", "Embalagens refabricadas", "Embalagens reutilizáveis" e "Volumes" passam a vigorar com as seguintes redações:

Embalagens recondicionadas - são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se:

a) Tambores metálicos que:

(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos;

(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem recolocadas;

(iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.

b) Tambores e bombonas de plástico que:

(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, revestimentos externos nem rótulos;

(ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem;

(iii) inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.

As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.

Embalagens refabricadas - são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se:

a) Tambores metálicos que tenham:

(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN;

(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou (iii) sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).

b) Tambores de plástico que tenham:

(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); ou

(ii) sofrido substituição completa de componentes estruturais.

As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.

Embalagens reutilizáveis - são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho.

Volumes (ou embalados) - são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte.

Nota: Embalado - termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.

Inclusão no item 1.2.1 da definição de "IBC recondicionado".

IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo.

Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica estabelecidas pela autoridade competente.

Exclusão da Nota Introdutória do Capítulo 2.7

O item 2.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN.

Exclusão dos subitens 2.7.1.1 e 2.7.1.2.

Exclusão dos itens 2.7.2 a 2.7.10.

No item 3.2.4 - Relação numérica de produtos perigosos, as informações constantes das colunas 10, 11, 12 e 13 dos produtos listados na tabela a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:

Nº ONU (1) 
Nome e Descrição (2) 
Classe de Risco (3) 
Risco Subsidiário (4) 
Nº de Risco (5) 
Grupo de Emb. (6) 
Provisões Especiais (7) 
Quant. Limitada por 
Embalagens e IBCs 
Tanques 
Veículo (kg) (8) 
Emb. Interna (9) 
Inst. Emb. (10) 
Provisões Especiais (11) 
Instruções (12) 
Provisões Especiais (13) 
2908 
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA 

 
290 
ilimitada 
zero 
Ver normas da CNEN 
COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL 
2910 
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL 

 
290 
ilimitada 
zero 
Ver normas da CNEN 
2912 
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
2915 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
2917 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
2977 
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL 

 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
3321 
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
3323 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
3325 
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAEIII), FÍSSIL 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
3327 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
3329 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
3331 
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL 

 
172 
zero 
zero 
,Ver normas da CNEN 
ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo 
3333 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL 

No item 3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos, as informações constantes das colunas 10, 11, 12 e 13 dos produtos listados na tabela a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:

Nome e Descrição (1) 
Nº ONU (2) 
Classe de Risco (3) 
Risco Subsidiário (4) 
Nº de Risco (5) 
Grupo de Emb. (6) 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL 
3324 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL 
3325 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial 
3327 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL 
3333 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL 
3329 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL 
3328 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL 
3330 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL 
2977 

 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL 
3326 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL 
3331 

 
172 
zero 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS 
2909 

 
290 
ilimitada 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO, INSTRUMENTOS ou ARTIGOS 
29117 
290 

 
ilimitada 
zero 
Ver normas da CNEN 
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL 
2910 

No item 3.3.1 as Provisões Especiais 91, 172 e 290 passam a vigorar com as seguintes redações:

91 - As substâncias infectantes alocadas aos números ONU 2814 ou 2900 devem ser enquadradas em um dos grupos de risco de 2 a 4 conforme os critérios estabelecidos em 2.6.3.2.2.

Para as substâncias infectantes enquadradas no grupo de risco 2 a quantidade limitada por veículo é 333kg. Para as substâncias infectantes enquadradas nos grupos de risco 3 ou 4 a quantidade limitada por veículo é zero.

172 - Material radioativo com risco subsidiário deve:

a) Receber rótulos de risco subsidiário correspondentes a cada um dos riscos subsidiários do material; as unidades de transporte devem ser sinalizadas de acordo com as disposições pertinentes de 5.3.1.1;

b) Ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou Ill, conforme o caso, mediante aplicação dos critérios de classificação constantes na Parte 2 deste Regulamento, correspondentes à natureza do risco subsidiário predominante.

290 - Quando este material se enquadrar nas definições e critérios de outras classes ou subclasses, conforme o estabelecido na Parte 2 deste Regulamento, deve ser classificado de acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser declarado sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o material naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao material constante na coluna 2 da Relação Numérica de Produtos Perigosos, e deve ser transportado de acordo com as disposições aplicáveis àquele número ONU.

O item 4.1.1.9 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.1.1.9 Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo.

O item 4.1.1.9.1 passa a ser o item 4.1.1.9.2, mantendo a mesma redação.

O item 4.1.1.9.2 passa a ser o item 4.1.1.9.3, com a seguinte redação:

4.1.1.9.3 Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente.

Inclusão de um novo item 4.1.1.9.1, com a seguinte redação:

4.1.1.9.1 É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização.

No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), a Provisão Especial para Embalagem "PP1", da tabela P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS), passa a vigorar com a seguinte redação:

PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas:

a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico termoretrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou

b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de 40kg.

No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), a Provisão Especial para Embalagem "PP9", da tabela P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS), passa a vigorar com a seguinte redação:

PP9 Para os números ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens deverão conformar-se a um projeto-tipo aprovado no ensaio de estanqueidade, correspondente ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Para o número ONU 3175 não será exigido o ensaio de estanqueidade quando os líquidos estiverem completamente absorvidos no material sólido contido em sacos lacrados.

No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), na tabela P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM, nas provisões Para Líquidos, exclui-se a expressão "A embalagem externa não deve conter mais que 4 litros"; e, nas provisões Para Sólidos, exclui-se a expressão "A embalagem externa não deve conter mais que 4kg".

No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), na tabela P901 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM, a Exigência Adicional passa a vigorar com a seguinte redação:

Exigência Adicional:

Produtos perigosos em estojos devem ser acondicionados em embalagens internas que não excedam 250ml ou 250g e devem ser protegidos de outros materiais do estojo.

O item 4.1.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.1.9.1 As disposições gerais, exigências e demais controles relativos ao transporte terrestre de materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN.

Exclusão dos subitens 4.1.9.1.1 a 4.1.9.1.5.

Exclusão do item 4.1.9.2.

O item 4.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.2.1.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Além dessas exigências gerais, os tanques portáteis, exceto os destinados ao transporte de materiais radioativos, devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaio detalhadas em 6.7.2. As substâncias devem ser transportadas em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais para cada substância, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos.

O item 4.2.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.2.1.15.1 Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos só devem ser usados para transportar outros produtos após descontaminação, de tal forma que a contaminação remanescente e o nível de radiação sejam inferiores aos respectivos limites estabelecidos nas normas da CNEN.

Exclusão do item 4.2.1.15.2.

No item 4.2.4.3 - Provisões especiais para tanques portáteis, a provisão especial para tanques portáteis TP4 passa a vigorar com a seguinte redação:

TP4 O grau de enchimento para tanques portáteis não deve exceder 90% ou, alternativamente, qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente.

O item 5.2.1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.2.1.5.1 A marcação de materiais radioativos deve atender os requisitos específicos estabelecidos nas normas da CNEN.

Exclusão dos itens 5.2.1.5.2 a 5.2.1.5.7.

O item 5.2.2.1.11.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.2.2.1.11.1 Exceto como estabelecido para contêineres grandes e tanques, de acordo com 5.3.1.1.5.1, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material radioativo, deve exibir pelo menos dois rótulos que se conformem aos modelos nºs 7A, 7B e 7C, como apropriado para a categoria daquele volume, sobreembalagem ou contêiner.

Os rótulos devem ser afixados em dois lados opostos do volume ou nas quatro faces externas do contêiner. Cada sobreembalagem, com material radioativo, deverá exibir pelo menos dois rótulos em lados opostos. Além disso, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material físsil que não material físsil exceptivo conforme orientação da autoridade competente, deverá exibir rótulos que se conformem ao modelo nº 7E; tais rótulos, quando for o caso, devem ser afixados em posição adjacente aos rótulos de material radioativo. Os rótulos não devem cobrir as marcações especificadas em 5.2. Qualquer rótulo que não seja relacionado com o conteúdo deverá ser removido ou coberto.

O item 5.2.2.1.11.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.2.2.1.11.2 Cada rótulo conforme os modelos nºs 7A, 7B, 7C deverá ser preenchido com as informações pertinentes especificadas nas normas da CNEN.

Exclusão dos itens 5.2.2.1.11.3 e 5.2.2.1.11.4.

O item 5.4.1.1.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.4.1.1.7.1 As informações a serem fornecidas pelo expedidor, bem como a documentação de transporte e exigências complementares estão estabelecidas nas normas da CNEN.

Exclusão dos itens 5.4.1.1.7.2 e 5.4.1.1.7.3.

No item 5.4.2.1, a alínea b passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Certificado de capacitação (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP), original, dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, ou entidade por ele acreditada.

Inclusão das Notas 1 e 2 na alínea b do item 5.4.2.1.

Nota 1 Será admitido documento estrangeiro de capacitação de veículos e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel utilizados em expedições com origem e,ou destino internacionais, desde que acompanhado de tradução para o idioma português e dentro do prazo de validade.

Nota 2 Será exigido o certificado de capacitação, conforme especificado na alínea b deste item, para o transporte de produtos perigosos a granel dos veículos e equipamentos rodoviários, provenientes de expedições internacionais, para que estes sejam utilizados no transporte doméstico deste tipo de carga.

Inclusão do inciso (vi) na alínea d do item 5.4.2.1:

(vi) Os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.

No item 6.1.1.1, a alínea a passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Embalagens contendo materiais radioativos, as quais devem atender às normas da CNEN, com as seguintes exceções:

(i) material radioativo com outras propriedades perigosas (riscos subsidiários) deve atender, também, ao disposto na Provisão Especial nº 172;

(ii) material de baixa atividade específica (BAE) e objetos contaminados na superfície (OCS) podem ser transportados em certas embalagens definidas neste Regulamento, desde que sejam atendidas também as disposições suplementares estabelecidas nas normas da CNEN.

O item 6.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

6.1.1.6 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente, de tal forma que cada embalagem atenda às exigências deste Capítulo.

Exclusão do item 6.1.1.6.1.

Nos itens 6.1.3.6, 6.1.3.7, 6.1.3.8, 6.3.1.2, 6.5.2.1.1 e 6.6.3.2, nos exemplos de marcação,

onde se lê

"BRA",

leia-se

"BR".

Exclusão da Nota do Capítulo 6.4.

Inclusão do item 6.4.1, com a seguinte redação:

6.4.1 A fabricação e os ensaios de embalagens para materiais radioativos deverão atender aos requisitos pertinentes estabelecidos nas normas da CNEN.

O item 6.5.1.6.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

6.5.1.6.5 Se um IBC for danificado em conseqüência de impacto (por exemplo, um acidente), ou por qualquer outra causa, este deverá ser recondicionado e submetido a ensaio de estanqueidade e inspeções completas, como estipulados em 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4a.

O item 6.7.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

6.7.1.1 As disposições deste Capítulo aplicam-se a tanques portáteis destinados ao transporte de produtos perigosos das Classes 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. Além dos requisitos deste Capítulo, exceto se indicado o contrário, as exigências aplicáveis da International Convention for Safe Containers (CSC) 1972 e suas emendas devem ser atendidas por qualquer tanque portátil multimodal que se enquadre na definição de "contêiner" nos termos daquela Convenção. Devem ser, também, atendidas as disposições do programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente. As exigências pertinentes a tanques portáteis para o transporte de material radioativo estão estabelecidas nas normas da CNEN.

O item 7.1.10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

7.1.10.1 Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser segregados uns dos outros durante a sua movimentação. Para fins deste Regulamento, são considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente.

O item 7.1.10.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

7.1.10.1.1 Especificamente para substâncias e artigos da Classe 1, o item 7.1.11.1 apresenta as exigências de segregação detalhadas.

Inclusão dos itens 7.1.10.1.2 e 7.1.10.1.3:

7.1.10.1.2 As exigências de segregação para os produtos da Classe 7 são determinadas pela CNEN.

7.1.10.1.3 Para os demais produtos perigosos, não será considerado proibido o seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente.

O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso fabricado por aquele, levando em consideração todos os riscos (principal e subsidiários) do mesmo.

Exclusão do item 7.1.10.3.

O item 7.1.10.4 passa a ser o item 7.1.10.3, mantendo a mesma redação.

O item 7.1.12.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

7.1.12.1 As provisões especiais aplicáveis ao carregamento de material radioativo, incluindo limites de atividade e níveis de radiação, limites de índices de transporte e de índice de segurança de criticalidade, bem como requisitos para a estiva e segregação e para volumes danificados ou com vazamento e embalagens contaminadas estão estabelecidas nas normas da CNEN.

Exclusão dos subitens 7.1.12.1.1 a 7.1.12.1.3.

Exclusão dos itens 7.1.12.2 a 7.1.12.6.

O item 7.2.2.7.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

7.2.2.7.1.3 As disposições especiais aplicáveis a veículos e equipamentos para o transporte de materiais radioativos estão estabelecidas nas normas da CNEN.

Os itens 7.2.2.7.2.2 e 7.2.2.7.2.3 passam a vigorar com as seguintes redações:

7.2.2.7.2.2 Todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a CNEN os haver declarado não-perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual.

7.2.2.7.2.3 Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado à CNEN.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor Geral Em exercício