Resolução BACEN nº 2.657 de 06/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1999
Dispõe sobre créditos de custeio da safra 1999/2000, destinado aos beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 06 de outubro de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, resolveu:
Art. 1º Autorizar a concessão de créditos de custeio, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exclusiva e excepcionalmente para a safra 1999/2000, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Grupo A do referido programa, na forma do disposto no MCR 10-2-1-a, que tiveram frustrada sua safra por adversidades climáticas, comprovadas por laudo de assistência técnica;
II - limite de crédito: até R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente de outros créditos já concedidos ao mesmo beneficiário;
III - prazos:
a) de contratação: até 31 de dezembro de 1999;
b) de reembolso: até dois anos, de acordo com o ciclo da cultura;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
V - benefícios:
a) rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP, respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
b) rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação.
§ 1º São beneficiários dos créditos de custeio previstos neste artigo apenas os mutuários com dívidas em situação de normalidade no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA).
§ 2º O mutuário perde o direito aos benefícios previstos no inciso V caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou de aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"