Resolução CFT nº 265 DE 29/05/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2024

Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado do Espírito Santo, em virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 37, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Referendar e instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado do Espírito Santo, atingidos pelas chuvas intensas.

Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Espírito Santo - CRT-ES, fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de 2018.

§ 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.

§ 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 44, de 26 de março de 2024.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH