Resolução COFFITO nº 265 de 22/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004

Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF, Considerando:

O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975;

O disposto na Resolução CNE/CES nº 6, de 19.02.2002, que estabelece as diretrizes curriculares para graduação de Terapeuta Ocupacional;

A demanda de Terapeutas Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, resolve:

Art. 1º São atribuições do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

I - Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais;

II - Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas;

III - Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;

IV - Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão;

V - Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida;

VI - Dirigir oficinas terapêuticas;

VII - Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;

VIII - Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde.

Art. 2º O Terapeuta Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.

Art. 3º O Terapeuta Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente do Conselho

Em exercício

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária