Resolução CFN nº 265 de 22/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2001

Dispõe sobre a contratação direta de Serviços Técnicos Especializados e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e as normas estatutárias e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CFN na 135ª Reunião Ordinária de 17 de novembro de 2001; Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regula a contratação direta, pelo Conselho Federal de Nutricionistas, de consultorias e assessorias técnicas, com profissionais, empresas e entidades de notória especialização e ilibada reputação técnico profissional, com vistas à instrução de processos e ao encaminhamento de questões de interesse do exercício, regulamentação e fiscalização das profissões vinculadas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, nas áreas de alimentação, nutrição e afins, em que se tenha por objeto os seguintes trabalhos:

I - pareceres técnicos;

II - projetos técnicos, científicos e de extensão;

III - estudos preliminares e conclusivos;

IV - pesquisa, seleção, consolidação e indexação de doutrina, jurisprudência, conceitos e informes técnicos e científicos;

V - elaboração de projetos de atos e normas de regulação interna;

VI - elaboração de projetos de normas legais e respectivas justificações;

VII - outros trabalhos de natureza técnica ou científica.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui o dever de licitar quando, pelas peculiaridades do objeto pretendido, a competição se mostre viável e a licitação constitua a forma adequada de obtenção da melhor proposta.

Art. 2º As contratações reguladas nesta Resolução serão feitas em processo interno específico, instaurado pela Secretaria do CFN, o qual será autuado e protocolizado no registro geral e instruído com os seguintes documentos:

I - projeto básico elaborado pela Diretoria ou Comissão responsável pela proposição, o qual deverá conter, dentre outras informações pertinentes, o seguinte:

a) descrição dos serviços pretendidos;

b) justificativa da necessidade ou demanda a ser atendida;

c) condições de execução;

d) estimativa de custo, com indicação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas;

e) forma e condições de contratação;

II - proposta da pessoa física ou jurídica escolhida para prestar os serviços, a ser apresentada com observância das disposições dos arts. 3º e 4º;

III - parecer conclusivo sobre a proposição e proposta, a ser emitido com observância das disposições do art. 5º, devidamente aprovado pelo órgão colegiado quando se tratar de iniciativa de Comissão;

IV - ato de deliberação da Diretoria, ratificando a condição de dispensa ou inexigibilidade de licitação e aprovando a contratação;

V - cópia da publicação resumida dos atos referidos nos incisos III e IV antecedentes, no Diário Oficial da União, quando exigíveis na forma da lei.

Art. 3º A proposta, quanto a forma, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser apresentada em uma única via, datilografada ou impressa, devidamente assinada pelo proponente pessoa física ou pelo responsável legal da pessoa jurídica;

II - conter descrição detalhada dos serviços a serem executados, incluindo etapas, métodos, prazos e demais condições pertinentes ao objeto e à execução;

III - conter descrição das condições econômicas, em especial o seguinte:

a) preços unitários, parciais e global;

b) unidades de apuração dos custos e forma de cobrança;

c) encargos incidentes e definição das respectivas responsabilidades, respeitadas as disposições legais quanto à tributação;

d) periodicidade de apresentação das faturas e prazo para liquidação;

e) periodicidade de reajustes, quando couber e respeitadas as disposições legais pertinentes;

f) comprometimento do proponente quanto à execução pessoal e direta dos serviços em se tratando de pessoa física, ou indicação de responsável e dos demais integrantes de equipe técnica que se incumbirá direta e pessoalmente da execução, detalhando a participação de cada um, quando o proponente for pessoa jurídica; e

g) prazo de validade, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 4º As propostas serão instruídas, com originais ou cópias, conforme o caso, dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) carteira de identidade;

b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) prova de inscrição no conselho ou ordem de fiscalização profissional, no caso de a atividade a ser contratada incluir-se no âmbito de profissão regulamentada;

d) currículo, contendo descrição quanto à formação escolar e à experiência profissional acumulada, aquela demonstrada por diplomas e certificados de conclusão de cursos e esta por atestados e declarações que comprovem a execução anterior, a contento, de serviços pertinentes e compatíveis com aqueles objetos da proposta;

e) comprovante de inscrição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, como trabalhador autônomo, ou documentação idônea que demonstre a desnecessidade dessa inscrição;

f) prova de inscrição, como trabalhador autônomo contribuinte do Imposto Sobre Serviços, no Fisco do Município de seu domicílio, podendo o proponente deixar de apresentar o documento respectivo, hipótese em que a tributação do ISS far-se-á mediante retenção na fonte para o Fisco do Distrito Federal;

II - Pessoa Jurídica ou a esta equiparada:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

b) ata de eleição ou ato de designação das pessoas habilitadas a assinar pela pessoa jurídica, acompanhado de cópias do documento de identidade e do de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais assim constituídos;

c) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

d) prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) do Fisco do Município de sua sede;

e) prova de regularidade quanto a tributos e contribuições federais, mediante certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal;

f) prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Nacional, mediante certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social, mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

h) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado expedido pelo órgão gestor;

i) prova de regularidade para com o Fisco do Município de sua sede ou da sede do estabelecimento prestador dos serviços, mediante certidão expedida pelo órgão arrecadador respectivo;

j) prova de inscrição, quando couber em razão da natureza dos serviços, no conselho ou ordem de fiscalização profissional, da pessoa jurídica e dos profissionais indicados para compor a equipe técnica; e

l) currículos dos profissionais indicados para compor a equipe técnica, observada a forma descrita na alínea d do inciso I deste artigo.

Art. 5º O parecer a que se refere o inciso III do art. 2º será elaborado por membro da Diretoria ou da Comissão que demandar a contratação, devendo conter manifestação quanto aos seguintes aspectos:

I - motivação da contratação, descrevendo as circunstâncias que demandam os serviços pretendidos;

II - descrição detalhada do objeto, com todas as atividades que lhe integram e indicação das suas especificidades;

III - condições de execução, inclusive quanto a períodos, locais e forma de realização de cada atividade;

IV - análise quanto à notória especialização do profissional ou da equipe técnica da pessoa jurídica escolhida para a execução;

V - descrição do preço, indicando valores unitários, conforme as diversas unidades de valoração dos trabalhos, e valores parciais e global;

VI - descrição da forma de pagamento, indicando as unidades de cobrança, periodicidade de apresentação de faturas e condições pertinentes à quitação;

VII - justificativa do preço, indicando elementos objetivos que permitam inferir que o mesmo está de acordo com as práticas do mercado;

VIII - manifestação conclusiva quanto ao interesse na contratação para os fins desejados pelo CFN;

IX - manifestação quanto ao cabimento da contratação direta, com fundamentação objetiva sobre a dispensa ou inexigibilidade da licitação.

Art. 6º O processo de contratação, instituído nos termos dos arts. 2º a 5º desta Resolução, será submetido à deliberação da Diretoria do CFN, que decidirá nos seguintes termos:

I - favoravelmente à contratação, hipótese em que baixará o processo à área jurídica, para elaboração do contrato ou termo equivalente;

II - contrariamente à contratação, quando restituirá o processo à Comissão responsável pela proposição, para a adoção das providências cabíveis, ou arquivará, quando a proposição tenha tido origem na própria Diretoria.

Art. 7º À Secretaria do CFN, após as providências a cargo da área jurídica, competirá a elaboração de extrato de contrato, encaminhando-o à publicação nos prazos e forma da lei, quando exigível.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA