Resolução ANEEL nº 265 de 13/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1998
Estabelece as condições para o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 678 DE 01/09/2015):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso I, e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o artigo 4º da Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995, Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 e Decreto no 2.655, de 02 de julho de 1998, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas ao exercício das atividades de comercialização de energia elétrica no mercado de livre negociação.
DAS CONDIÇÕES PARA REQUERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º. A ANEEL autorizará o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica a pessoa jurídica especialmente constituída para exercer tal atividade no mercado de livre negociação.
§ 1º. Para obtenção da autorização a que se refere este artigo, o requerente deverá comprovar capacidade jurídica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira, apresentando os seguintes documentos:
I - habilitação jurídica:
- ato constitutivo da empresa e alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente;
- ata de designação da Diretoria em Exercício, no caso de sociedades civis, devidamente registrada no órgão competente;
- decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
II - regularidade fiscal:
- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo à sede do requerente;
- certidões de regularidade relativas a obrigações perante à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente;
- prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
III - idoneidade econômico-financeira:
- certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do requerente;
- demonstrações financeiras já exigíveis e apresentadas na forma da legislação em vigor.
§ 2º. A pessoa jurídica autorizada pela ANEEL, em conformidade com o caput deste artigo, para exercer a atividade de comercialização, será denominada "agente comercializador".
§ 3º. O Agente Comercializador que não participar do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, deverá apresentar, além do disposto no § 1º deste artigo, garantias através da contratação de seguros ou fiança bancária de valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do volume de vendas anuais que estará autorizado a comercializar.
DA ABRANGÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º. A comercialização de energia elétrica, no âmbito do mercado de livre negociação, poderá ser exercida por:
I - agente comercializador;
II - detentores de autorização para importar e exportar energia elétrica;
III - produtores independentes;
IV - concessionários e permissionários de serviços públicos de distribuição;
V - concessionários de geração.
Art. 4º. A atividade de comercialização de energia elétrica, nos termos desta Resolução, compreende a compra, a importação, a exportação, e a venda de energia elétrica a outros comercializadores, ou a consumidores que tenham livre opção de escolha do fornecedor.
Art. 5º. Os comercializadores de energia elétrica, nos termos desta Resolução, estão obrigados a:
I - encaminhar à ANEEL, nos prazos e condições que forem estabelecidos, as informações referentes à compra e venda de energia elétrica realizadas, individualmente, a outros comercializadores, a autorizados, a consumidores livres, e a consumidores cativos, quando se tratar de concessionários e permissionários de serviço público de distribuição;
II - recolher a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, nas condições e prazos estabelecidos pela ANEEL;
III - observar a legislação atual e superveniente, aplicável à atividade de comercialização de energia elétrica;
IV - participar do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, nos termos da regulamentação específica.
DA VIGÊNCIA DA REVOGAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 6º. A autorização da ANEEL para o Agente Comercializador vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser revogada por solicitação deste ou por infringência às normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º. Constitui motivo para revogação da autorização a permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses contínuos sem operar no mercado ou a inexistência de contrato de compra e venda de energia elétrica por igual período.
§ 2º. A revogação da autorização concedida ao Agente Comercializador não acarretará à ANEEL qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo autorizado.
Art. 7º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação e, ainda, àquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução específica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Para exercer a atividade de comercialização no País, o importador e o exportador de energia elétrica deverão atender, além do disposto nesta Resolução, à regulamentação específica para importação e exportação de energia.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Mário Miranda Abdo