Resolução SMTR nº 2646 DE 25/01/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 jan 2016

Estabelece normas relativas a vistoria dos veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto nos Contratos de Concessão em vigor e no Decreto nº 36.343 , de 17 de outubro de 2012;

Considerando que o Poder Concedente deve zelar pelo aprimoramento técnico dos serviços visando garantir melhor atendimento aos usuários no que se refere ao conforto e segurança do sistema de transporte público municipal;

Considerando ser indispensável o estabelecimento de procedimentos necessários à vistoria anual obrigatória com vistas a tornar mais racional e eficiente o atendimento no âmbito da SMTR;

Resolve:

Art. 1º Os Concessionários do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO deverão realizar a vistoria anual, conforme determinações abaixo discriminadas:

I - verificar se existem multas vencidas e, em caso positivo, efetuar o seu pagamento;

II - realizar o agendamento da vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746;

III - comparecer ao posto localizado na Estrada do Guerenguê, 1630 - Curicica - Jacarepaguá, na data e hora agendadas, para a realização da vistoria munido dos seguintes documentos:

a) Comprovante do agendamento realizado;

b) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2016. O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de 5 dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;

c) Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original emitido por empresa credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), dentro do período de validade;

d) Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado;

e) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2016. Caso o CRLV 2015 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do IPVA, juntamente com o DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2016;

f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) atualizada e enquadrada na categoria D do condutor do veículo dentro do período de validade;

g) Nada consta de multas disciplinares (SMTR).

Parágrafo único. Para fins de definições considera-se:

a) Permuta: Substituição de um veículo existente no cadastro por outro veículo;

b) Inclusão: Inclusão de um veículo à frota licenciada do consórcio;

c) Vistoria Extra: Apresentação do veículo à vistoria, nos casos em que sofreu alteração das características, substituição de selo de vistoria;

d) Vistoria Atrasada: Apresentação de veículo vistoriado no exercício anterior cujo prazo estabelecido no calendário de vistoria para o exercício de 2016 tenha se findado;

e) Revistoria: Apresentação do veículo à vistoria, nos casos em que incorreu em exigências quando da vistoria física.

Art. 2º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2016:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2016

Final de Placa Data Início Data Término
00/10/20/30/40 01.02.2016 19.02.2016
50/60/70/80/90 01.02.2016 19.02.2016
01/11/21/31/41 22.02.2016 04.03.2016
51/61/71/81/91 07.03.2016 18.03.2016
02/12/22/32/42 21.03.2016 01.04.2016
52/62/72/82/92 04.04.2016 15.04.2016
03/13/23/33/43 18.04.2016 03.05.2016
53/63/73/83/93 04.05.2016 17.05.2016
04/14/24/34/44 18.05.2016 02.06.2016
54/64/74/84/94 03.06.2016 16.06.2016
05/15/25/35/45 17.06.2016 30.06.2016
55/65/75/85/95 01.07.2016 14.07.2016
06/16/26/36/46 15.07.2016 28.07.2016
56/66/76/86/96 29.07.2016 06.09.2016
07/17/27/37/47 26.09.2016 07.10.2016
57/67/77/87/97 10.10.2016 24.10.2016
08/18/28/38/48 25.10.2016 09.11.2016
58/68/78/88/98 10.11.2016 25.11.2016
09/19/29/39/49 28.11.2016 09.12.2016
59/69/79/89/99 12.12.2016 23.12.2016

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente ou reparo não planejado e se requeridos até 72 (setenta e duas) horas antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas.

Art. 3º Os veículos deverão ser apresentados para vistoria, obrigatoriamente, caracterizados com o layout de pintura do consórcio a que estejam vinculados.

Art. 4º Dos veículos serão vistoriados, além dos itens de conforto, segurança e legais, os seguintes itens:

I - Vista com painel digital, obrigatoriamente;

II - GPS comunicando com a Central de Monitoramento;

III - Câmera de vídeo com gravação;

IV - Adaptação a NBR 14.022;

V - Verificação com a planta aprovada;

VI - Tacógrafo Eletrônico.

Art. 5º Nos casos de fechamento de permuta, inclusão, vistoria extra, vistoria atrasada e revistoria, o Concessionário deverá realizar o agendamento selecionando a opção correspondente ao tipo de vistoria desejada.

Na data e hora agendadas, deverá dirigir-se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para vistoria. Na oportunidade, tratando-se de permuta, deverá ser apresentado o selo e certificado de vistoria do veículo anterior.

Parágrafo único. À critério do Gerente de Licenciamento poderão ser realizadas vistorias nas dependências das empresas.

Art. 6º Os veículos deverão ser apresentados na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados, em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 7º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber: certificado de vistoria.

Art. 8º Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006, e respectivas alterações.

Art. 9º O descumprimento desta Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Decreto Municipal nº 36.343 de 17.10.2012.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.