Resolução SMTR nº 2641 DE 25/01/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 jan 2016

Estabelece normas relativas a vistoria de todos os veículos de propriedade dos autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário "cabritinho" - STPC.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 37.802 de 15 de outubro de 2013, em especial as seções III e IV do Capítulo IV do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "cabritinho" - STPC;

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando a necessidade de orientar os autorizatários quanto aos procedimentos visando a realização de Vistoria da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) para o exercício 2016.

Resolve:

Art. 1º Os Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "cabritinho" - STPC deverão realizar a vistoria Anual, conforme regras abaixo:

I - Verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria documental.

II - O Autorizatário deverá comparecer ao posto localizado na Estrada do Guerenguê, 1630 - Curicica - Jacarepaguá, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria munidos dos seguintes documentos:

a) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2016, (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de 5 dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;

b) Comprovante de pagamento do Imposto Sindical do Autorizatário e auxiliar(es) referente ao exercício 2016, (CÓPIA SIMPLES);

c) Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado (CÓPIA SIMPLES);

d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2016 (ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES). Caso o CRLV 2015 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do IPVA, juntamente com o DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2016;

e) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Autorizatário ou Auxiliar (quem for realizar a vistoria) dentro do período de validade e enquadrada na categoria D (ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES);

f) Nada consta de multas disciplinares (SMTR);

g) Deverão emitir Laudo de Situação Cadastral verificando se existe exigência documental, acessando o endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br;

§ 1º Havendo exigências documentais, estas deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAL E CÓPIAS SIMPLES dos comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.

§ 2º A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário e de seu(s) auxiliar(es) poderá ser sanada através de CÓPIA SIMPLES do comprovante ou com declaração de endereço devidamente assinada.

§ 3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), juntamente com os pagamentos das parcelas vencidas apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.

§ 4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto.

Art. 2º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2016:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2016

Final de placa Data de inicio Data de término
00/10/20/30/40 01.02.2016 19.02.2016
50/60/70/80/90 01.02.2016 19.02.2016
01/11/21/31/41 22.02.2016 04.03.2016
51/61/71/81/91 07.03.2016 18/.3.2016
02/12/22/32/42 21.03.2016 01.04.2016
52/62/72/82/92 04.04.2016 15.04.2016
03/13/23/33/43 18.04.2016 03.05.2016
53/63/73/83/93 04.05.2016 17.05.2016
04/14/24/34/44 18.05.2016 02.06.2016
54/64/74/84/94 03.06.2016 16.06.2016
05/15/25/35/45 17.06.2016 30.06.2016
55/65/75/85/95 01.07.2016 14.07.2016
06/16/26/36/46 15.07.2016 28.07.2016
56/66/76/86/96 29.07.2016 06.09.2016
07/17/27/37/47 26.09.2016 07.10.2016
57/67/77/87/97 10.10.2016 24.10.2016
08/18/28/38/48 25.10.2016 09.11.2016
58/68/78/88/98 10.11.2016 25.11.2016
09/19/29/39/49 28.11.2016 09.12.2016
59/69/79/89/99 12.12.2016 23.12.2016

§ 1º Não haverá vistoria ordinária no período olímpico e paralímpico

Art. 3º A programação a que se refere o artigo 2º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo, doença ou motivo de impedimento por processo judicial. Os pedidos de prorrogação de vistoria deverão ser abertos no protocolo da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê nº 1630 -Curicica, e somente serão considerados se justificados e requeridos em até 72 (setenta e duas) horas antes do término dos prazos.

Art. 4º Nos casos de fechamento de permuta de veículo, vistoria extra e vistoria atrasada, o Autorizatário deverá dirigir-se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para vistoria de enquadramento do veículo nas normas municipais, o que valerá como vistoria para o exercício de 2016. Nesta oportunidade, tratando-se de permuta, deverá ser apresentado o selo de vistoria do veículo anterior;

Art. 5º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

a) CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

b) Certificado de Vistoria.

Parágrafo único. Os documentos que constam no caput são de porte obrigatório, não sendo permitido a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Decreto Municipal nº 37.802 de 15 de outubro de 2013, além do bloqueio da autorização.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.