Resolução BACEN nº 2.640 de 25/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1999

Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.707, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 1999, com base nos artigos 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços:

I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;

II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;

III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;

IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;

V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;

VI - análise de crédito e cadastro;

VII - execução de cobrança de títulos;

VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;

IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.

§ 2º A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia.

§ 3º Os serviços previstos nos incisos I e II somente podem ser prestados em município desassistido de agência bancária, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA), devendo a instituição financeira contratante, na hipótese de instalação de qualquer daquelas dependências na localidade, adotar providências para que a empresa contratada deixe de prestar referidos serviços no prazo de 180 dias.

Art. 2º Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta Resolução deverão incluir cláusulas prevendo:

I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;

II - a vedação, à empresa contratada, de:

a) subestabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente;

b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante;

c) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;

d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;

e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;

III - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;

IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;

V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante.

Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso IV, a liberação de recursos poderá ser processada mediante cheque nominativo de emissão da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.

Art. 3º As empresas contratadas, para o exercício da função de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 44, § 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 2.166, de 30 de junho de 1995, e a Circular nº 220, de 15 de outubro de 1973.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"