Resolução SEFAZ nº 264 DE 08/09/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2021
Acrescenta dispositivos sobre operações com determinadas mercadorias por meio de transporte dutoviário ao Anexo XIII (Procedimentos Especiais) da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando:
- a necessidade de regulamentar a forma de emissão de documentos fiscais para acobertar as operações de gás natural e petróleo por meio de dutos; e
- o que consta no Processo nº SEI-120001/017104/2020;
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XL ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XL DA PERIODICIDADE MENSAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A MERCADORIAS MOVIMENTADAS PELO MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 159. Em relação às saídas de gás natural (processado e não processado) e de petróleo promovidas por via dutoviária, o contribuinte poderá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das movimentações, uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma englobada, por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente movimentadas.
§ 1º Para os fins desse artigo, considera-se:
I - processamento: atividade que consiste das etapas de tratamento do gás natural produzido (para remoção de contaminantes/impurezas) e/ou fracionamento (separação dos componentes do gás natural) para permitir o transporte, distribuição e utilização dos derivados de gás natural no mercado;
II - gás natural processado: o gás natural que passou pelo processamento e cuja qualidade atende a legislação pertinente;
III - gás natural não processado: o gás natural que não passou pelo processamento.
§ 2º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão consignar no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Gás natural/Petróleo fornecido no mês de __/__. O destinatário poderá creditar-se do imposto no mês de entrada do produto";
§ 3º A escrituração das notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deve efetuada por meio de lançamento na Escrituração Fiscal Digital, observando-se a forma prevista pela legislação específica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda