Resolução SME nº 264 DE 05/05/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 mai 2021

Atualiza os procedimentos necessários à execução do Programa "Apoie Uma Escola ou Creche" e institui a respectiva Comissão de acompanhamento.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o que consta do Decreto nº 30.871, de 6 de julho de 2009 e

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos vinculados à execução do Programa "Apoie Uma Escola ou Creche";

Resolve:

Art. 1º Na execução do Programa "Apoie Uma Escola ou Creche", que tem por objetivo o apoio, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, às Unidades Escolares e às Creches integrantes da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, deverão ser observados, além das disposições constantes do Decreto nº 30.871/2009, da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 42.696/2018, os procedimentos elencados nesta Resolução.

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Comissão de Acompanhamento do Programa "Apoie Uma Escola ou Creche", composta por 6 (seis) membros representantes dos seguintes Órgãos, sendo o mínimo de dois por órgão:

I - Subsecretaria de Gestão, que coordenará a Comissão;

II - Subsecretaria de Ensino;

III - Coordenadoria Técnica de Infraestrutura e Logística.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - Promover, em consonância com o que dispõe o artigo 4º desta Resolução, a parceria entre a empresa e a Unidade Escolar apoiada, de acordo com manifestação expressa de ambas as partes, relacionando os serviços a serem prestados.

II - Receber, avaliar e aprovar as propostas apresentadas pelos interessados em apoiar as Unidades Escolares e Creches, e providenciar a publicação em Diário oficial e no site Oficial da SME dos atos para cumprimento das disposições constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto 30871, de 6 de julho de 2009;

III - Promover medidas necessárias à celebração do Termo de Apoio, do Acordo de Cooperação, Termos de doação, Termos de Compromisso e do Termo Aditivo, quando necessários, em consonância com o disposto nos arts. 7º a 10º do Decreto nº 30.871/2009, Lei 13.019/2014 e Decreto nº 42.696/2018;

IV - Promover o acompanhamento da fiscalização das obrigações assumidas pelos proponentes nos Termos de Apoio, com observância ao que dispõe o art. 12, incisos III e IV do art. 14 e art. 16 do Decreto nº 30.871, de 6 de julho de 2009;

V - Zelar pelo cumprimento das demais disposições contidas no Decreto nº 30.871, de 6 de julho de 2009.

§ 1º Poderá a Comissão convocar reuniões entre as partes quando necessário.

§ 2º A avaliação do plano de trabalho dos interessados pela Comissão deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da sua submissão à Comissão.

Art. 4º O levantamento a que se reporta o inciso I do art. 3º desta Resolução será promovido a partir das manifestações prévias dos Diretores das Unidades Escolares e Creches às propostas encaminhadas pelos interessados na parceria.

Parágrafo único. Para os efeitos do contido no caput os Diretores das Unidades Escolares deverão levar em conta não só ações de apoio focadas na manutenção da rede física e na doação de bens e equipamentos, como, também, ações direcionadas aos servidores e aos discentes, sendo vedado, em qualquer hipótese, o repasse de recursos financeiros pelo proponente à Unidade Escolar ou Creche, bem como ao seu Conselho Escola Comunidade - CEC.

Art. 5º As agendas referentes às visitas a que se reporta o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 30.871, de 6 de julho de 2009, deverão ser encaminhadas pelos Diretores das Escolas e Creches às Coordenadorias Regionais de Educação, que disponibilizarão profissionais de Órgãos Técnicos, para acompanhar os eventos, se necessário, e darão ciência à Comissão instituída por intermédio desta Resolução.

Art. 6º A fiscalização de cada Termo firmado será realizada pelo CEC e pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE).

Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será realizada por equipe técnica desta Municipalidade.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser levados ao conhecimento da Comissão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.

Art. 8º Esta Resolução entra vem vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2021.

RENAN FERREIRINHA