Resolução SES nº 264 de 09/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2012
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20.08.1977, publicada no DOU de 24.08.1977, e
- o Laudo de Análise nº 15936.00/2011, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Superintendência de Vigilância Sanitária, do lote 2JMSL002, data de validade 30.06.2014, do produto XAROPE DE AGAVE - ORGÂNICO, marca JASMINE, importado e distribuído por JASMINE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ: 81.727.414/0001-19, localizada na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, nº 4809 - Curitiba - PR, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rotulagem,
Resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 2JMSL002, data de validade 30.06.2014, do produto XAROPE DE AGAVE - ORGÂNICO, marca JASMINE, importado e distribuído por JASMINE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ: 81.727.414/0001-19, localizada na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, nº 4809 - Curitiba - PR.
Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20.08.1977.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2012
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde