Resolução DC/BACEN nº 263 DE 23/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2022

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021 , que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão;

....." (NR)

" Art. 14 . .....

I - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLI;

II - 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

III - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

IV - 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data da contratação e a data de liquidação do pagamento das operações.

....." (NR)

" Art. 27 . Além do disposto no art. 23, as notas comerciais, para serem admissíveis para geração de limites de crédito para operações das LFL, deverão ter a indicação de Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade registradora." (NR)

" Art. 62 . .....

.....

§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021 , passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 285, de 1º de julho de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

ANEXO

Anexo I percentuais de deságios totais aplicados sobre o valor líquido de concentração na cesta para debêntures elegíveis às LFL (%)

        prazo a decorrer até o vencimento  
Debêntures  Classificação de risco do emissor  Estrutura de remuneração  Classificação cliente emissor no SFN  até 1 ano (365 dias)  entre 1 e 2 anos (366 a 730 dias)  entre 2 e 5 anos (731 a 1825 dias)  maior que 5 anos (maior que 1825 dias) 
Não Incentivadas   AA   Percentual do DI   Comum  6,7  8,6  16,4  22,7 
Exclusivo  10,4  12,2  19,7  25,7 
DI + Acréscimo   Comum  8,0  10,2  20,2  23,8 
Exclusivo  11,6  13,7  23,3  26,8 
Pós-fixado em IPCA   Comum  8,9  10,3  20,2  23,8 
Exclusivo  12,4  13,8  23,3  26,8 
Pré   Comum  9,9  12,3  24,2  31,3 
Exclusivo  13,4  15,8  27,3  34,3 
A   Percentual do DI   Comum  15,7  17,4  23,0  29,5 
Exclusivo  24,3  25,9  30,9  36,7 
DI + Acréscimo   Comum  16,8  18,9  26,5  30,5 
Exclusivo  25,3  27,1  34,0  37,6 
Pós-fixado em IPCA   Comum  17,6  18,9  26,5  30,5 
Exclusivo  26,0  27,2  34,0  37,6 
Pré   Comum  18,6  20,9  31,0  38,5 
Exclusivo  27,0  29,2  38,5  45,6 
B   Percentual do DI  Comum   33,5  35,0  39,2  44,0 
DI + Acréscimo  34,4  36,1  42,0  44,8 
Pós-fixado em IPCA  35,0  36,1  42,0  44,8 
Pré  36,0  38,1  47,0  53,3 
Incentivadas*   AA   Pós-fixado em IPCA   Comum  7,4  8,2  15,9  19,3 
Exclusivo  10,1  10,8  18,3  21,6 
Pré   Comum  9,9  12,3  24,2  31,3 
Exclusivo  13,4  15,8  27,3  34,3 
A   Pós-fixado em IPCA   Comum  12,6  13,4  22,3  24,9 
Exclusivo  18,1  18,7  27,1  29,5 
Pré   Comum  18,6  20,9  31,0  38,5 
Exclusivo  27,0  29,2  38,5  45,6 
B   Pós-fixado em IPCA  Comum   23,9  24,5  31,8  35,1 
Pré  36,0  38,1  47,0  53,3

* Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .