Resolução SES nº 263 de 09/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2012

Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20.08.1977, publicada no DOU de 24.08.1977, e

- o Laudo de Análise nº 57.00/2012, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Superintendência de Vigilância Sanitária, do lote 1125, data de validade 25.02.2012, do produto PANETTONE UVAS PASSAS E FRUTAS CRISTALIZADAS, marca GULA PURA®, fabricado e embalado por WALPAN INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PÃES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ: 08.925.577/0001-16, localizada na Rua Crisóstomo Pimentel de Oliveira, nº 1351 - Pavuna - Rio de Janeiro - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas,

Resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 1125, data de validade 25.02.2012, do produto PANETTONE UVAS PASSAS E FRUTAS CRISTALIZADAS, marca GULA PURA®, fabricado e embalado por WALPAN INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PÃES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ: 08.925.577/0001-16, localizada na Rua Crisóstomo Pimentel de Oliveira, nº 1351 - Pavuna - Rio de Janeiro - RJ.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20.08.1977.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2012

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde