Resolução SMF nº 2.627 de 26/07/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre procedimentos relativos à abertura de conta corrente para movimentação de valores provenientes da gestão de bens de herança jacente.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a criação do Conselho Gestor da Herança Jacente - CGHJ, por intermédio do Decreto nº 25.539 de 12 de julho de 2005; e,

Considerando a necessidade de ser criado um instrumento para administrar os recursos financeiros provenientes dos bens de herança jacente sob a curatela do Município do Rio de Janeiro, com o fim de registrar receitas, realizar despesas e prestar contas ao Juízo de Direito adequadamente;

Resolve:

Art. 1º A Superintendência do Tesouro Municipal providenciará a abertura de conta corrente bancária específica para depósitos e saques de valores provenientes da administração, a qualquer título, dos bens de herança jacente sob a curatela do Município do Rio de Janeiro, a qual atenderá às normas desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores creditados na conta corrente acima mencionada serão provenientes unicamente das receitas decorrentes da administração dos bens de herança jacente, vedando-se, em qualquer caso, o depósito de outras receitas.

Art. 2º A gestão da conta corrente será realizada exclusivamente pelos membros do Conselho Gestor da Herança Jacente - CGHJ, a saber:

I - Superintendente de Patrimônio Imobiliário;

II - Gerente de Imóveis Municipais;

III - Gerente de Análises e Avaliações Técnicas.

§ 1º Qualquer movimentação da conta corrente ocorrerá, necessariamente, com a participação conjunta de no mínimo 2 (dois) dos membros do CGHJ.

§ 2º No caso de não ser possível a movimentação da conta na forma acima descrita, por ausência ou impedimento dos titulares, participará excepcionalmente da gestão o respectivo substituto, definido no Decreto nº 25.539/2005 e devidamente identificado.

Art. 3º Os créditos referentes aos depósitos originários da administração dos bens da herança jacente, serão realizados por meio de depósito bancário identificado, na forma disponibilizada pela instituição bancária.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, a movimentação dos valores da conta corrente observará os seguintes procedimentos de controle e restrições:

I - Serão mantidos registros de créditos, débitos e saldos individuais para cada espólio;

II - É vedado o pagamento de despesas quando o saldo do espólio for inexistente ou insuficiente, ainda que haja previsão de ingresso de receita a qualquer título;

III - Serão transferidos anualmente para a conta de depósito judicial respectiva de cada espólio, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do saldo existente em conta corrente;

IV - Serão anexados aos respectivos processos administrativos os comprovantes da movimentação da conta, com origem, valores e responsáveis, em original, os quais deverão ser atestados por 2 (dois) dos 3 (três) membros do Conselho Gestor da Herança Jacente.

Parágrafo único. O CGHJ poderá propor outros mecanismos de controle e restrições relativos à movimentação da conta, que serão avaliados e eventualmente materializados por alteração a esta Resolução.

Art. 5º Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, será apresentada pelo CGHJ prestação de contas das operações bancárias realizadas do dia 01 de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior, relativas a cada espólio, independentemente da existência de saldo em conta corrente.

Parágrafo único. A Prestação de Contas de que trata o caput deste artigo será formalizada com cópia dos documentos de receitas, despesas, transferências e extrato bancário, entre outros, devendo ser encaminhada a:

I - Procuradoria Geral do Município, para entrega ao juízo;

II - Controladoria Geral do Município, para controle e fiscalização.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a resolução SMF Nº 2.403, de 16 de maio de 2006.