Resolução SES nº 262 de 09/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2012
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20.08.1977, publicada no DOU de 24.08.1977, e
- o Laudo de Análise nº 14625.00/2011, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Superintendência de Vigilância Sanitária, do lote 8061101 data de fabricação 01.06.2011, data de validade 30.06.2013, do produto SAL REFINADO E IODADO, marca SAL CLIPPER, fabricado por REFINARIA NACIONAL DE SAL S.A, CNPJ: 60.560.349/0002-90, localizada na Salinas Ponta do Costa, s/nº Cabo Frio - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Pesquisa de Sujidades Pesadas Ferromagnéticas.
Resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso lote 8061101 data de fabricação 01.06.2011, data de validade 30.06.2013, do produto SAL REFINADO E IODADO, marca SAL CLIPPER, fabricado por REFINARIA NACIONAL DE SAL S.A, CNPJ: 60.560.349/0002-90, localizada na Salinas Ponta do Costa, s/nº Cabo Frio - RJ.
Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20.08.1977.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2012
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde