Resolução CCFCVS nº 262 de 24/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2010
Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 76ª reunião, de 24 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar o capítulo XI do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, do FCVS, conforme redação abaixo:
"VALIDAÇÃO OU CONTESTAÇÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE FCVS
11.1 Prazo para manifestação do agente financeiro sobre a análise documental/financeira homologada pela CAIXA.
Até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento do relatório de término de análise, mencionado no subitem 10.6.2.
11.1.1 Descumprimento do prazo para manifestação do Agente Financeiro
Os contratos com análise documental/financeira homologada pela CAIXA, cujo prazo de manifestação tenha expirado, são cadastrados, automaticamente, na Relação de Contratos Não Passíveis de Recurso Administrativo - RCNP, impedindo o Agente Financeiro de interpor recurso ou solicitar reabertura de análise.
11.2 Formas de manifestação sobre a análise documental/financeira
O Agente Financeiro, de posse do relatório de término de análise mencionado no subitem 10.6.2, deve manifestar-se pela validação ou contestação dos valores dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, homologados pela CAIXA.
11.2.1 Validação dos valores de contrato homologado pela CAIXA
Realizada pelo Agente Financeiro, a qualquer tempo, mediante encaminhamento da Relação de Contratos Validados - RCV, em meio magnético e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.
11.2.2 Contestação dos valores de contrato homologado pela CAIXA
Realizada, para fins de interposição de recurso, pelo Agente Financeiro mediante encaminhamento da Relação de Contratos Não Validados - RNV, em meio magnético e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.
11.3 Alteração da forma de registro do contrato no SICVS
O Agente Financeiro, a qualquer tempo, poderá solicitar alteração do contrato inscrito em RCNP para RCV ou RNV.
11.4 Ressarcimento ao FCVS
A partir de 1º de março de 2003 ou da data em que o contrato for inscrito em RCNP, a mais recente, o Agente Financeiro deverá ressarcir o FCVS do custo mensal de manutenção de cada contrato inscrito em RCNP no SICVS, até a data de alteração do registro para RCV ou RNV.
11.4.1 Prazo para recurso ou solicitação de reabertura de análise de contrato com inscrição em RCNP substituída por RNV
O Agente Financeiro, até o último dia útil do décimo segundo mês posterior ao do processamento da RNV, deve apresentar, à CAIXA, a instrução do recurso ou encaminhar a documentação relativa à solicitação de reabertura de análise, conforme disposto nos Capítulos XIII e XIV.
11.4.1.1 Ressarcimento ao FCVS pelo descumprimento do prazo de apresentação do recurso ou pedido de reabertura de análise
O Agente Financeiro que descumprir o prazo previsto no subitem 11.4.1 deverá ressarcir o FCVS do custo mensal de manutenção do registro, no SICVS, do contrato que, a partir de 1º de março de 2003, encontrava-se inscrito em RCNP.
O ressarcimento de que trata este subitem compreende o período entre a data de substituição do registro de contrato em RCNP por RNV e a de apresentação do recurso ou da documentação relativa ao pedido de reabertura de análise, sem prejuízo do ressarcimento ao FCVS previsto no subitem 11.4.
11.4.1.2 Dispensa da observância do prazo para recurso ou solicitação de reabertura de análise
Não se aplica a exigência do prazo previsto no subitem 11.4.1 para o contrato cuja homologação apresentada pela CAIXA seja contestada pelo Agente Financeiro por motivo de pendência no CADMUT.
11.4.2 Excepcionalidade do prazo de encaminhamento de RNV
O Agente Financeiro possui prazo, até 21 de fevereiro de 2003, para encaminhar RNV para os contratos que, até 1º de janeiro de 2003, encontravam-se inscritos em RCNP, desde que ocorra, simultaneamente, o encaminhamento de RCV para os demais contratos inscritos em RCNP em 1º janeiro de 2003.
11.4.3 Encaminhamento de planilha de evolução do saldo devedor pelo SICVS para contrato inscrito em RNV
Até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do recebimento da RNV.
11.4.4 Cancelamento de RNV
Mediante o encaminhamento, a qualquer tempo, da RCV pelo Agente Financeiro.
11.5 Cancelamento de RCV
O Agente Financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA, e que possua documentação/justificativa suficiente para respaldar o pedido de contestação, poderá encaminhar movimento de RNV em substituição à RCV emitida.
A aceitação dessa substituição pelo FCVS condiciona-se à apresentação da peça recursal e/ou pedido de reanálise à CAIXA - Administradora do Fundo.
Para os contratos com RNV processada, a CAIXA promoverá nova análise/homologação para o contrato, considerando a documentação entregue no pedido de recurso/reanálise, para nova manifestação do Agente Financeiro, na forma tratada pelo subitem 11.2.
11.5.1 Condições para cancelamento de RCV
O cancelamento de RCV limita-se a contratos que não se encontram em processo de novação.
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho