Resolução BACEN nº 2.616 de 01/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1999
Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 42 , inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos da safra de verão 1999/2000, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
Produtos Áreas de abrangência Prazo do Vencimento
EGF (dias) máximo do
EGF
Algodão Sul, Sudeste e Bahia-Sul 240 31.01.2001
Centro-Oeste e Minas Gerais 240 31.03.2001
Arroz Todo o território nacional 180 31.01.2001
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 90 31.10.2000
Bahia-Sul e Rondônia
Mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2001
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.2001
Bahia-Sul, Tocantins, Sul do
Maranhão, Sul do Piauí, Acre,
Mato Grosso e Rondônia
Soja em grãos Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.2001
Nordeste, Pará, Tocantins,
Acre, Rondônia e Amazonas
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.01.2001
Bahia-Sul
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar, em conjunto, as medidas adicionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO - Presidente"