Resolução BACEN nº 2.616 de 01/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1999

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 42 , inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos da safra de verão 1999/2000, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

Produtos      Áreas de abrangência      Prazo do   Vencimento
                     EGF (dias)   máximo do
                           EGF

Algodão       Sul, Sudeste e Bahia-Sul   240      31.01.2001
         Centro-Oeste e Minas Gerais   240      31.03.2001

Arroz         Todo o território nacional   180      31.01.2001

Feijão         Sul, Sudeste, Centro-Oeste,   90      31.10.2000
         Bahia-Sul e Rondônia

Mandioca      Sul, Sudeste e Centro-Oeste   180      31.01.2001

Milho         Sul, Sudeste, Centro-Oeste,   180      31.01.2001
         Bahia-Sul, Tocantins, Sul do
         Maranhão, Sul do Piauí, Acre,
         Mato Grosso e Rondônia

Soja em grãos   Sul, Sudeste, Centro-Oeste,      180      31.01.2001
         Nordeste, Pará, Tocantins,
         Acre, Rondônia e Amazonas

Sorgo         Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   180      31.01.2001
         Bahia-Sul

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar, em conjunto, as medidas adicionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO - Presidente"