Resolução DC/BACEN nº 261 DE 22/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2022

Altera prazos relativos à cobrança e ao pagamento do custo financeiro pela instituição financeira que incorrer em descumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, de que trata a Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base no art. 21, § 2º, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolve:

Art. 1º A Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta Seção." (NR)

"8 - O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento." (NR)

"10 - O pagamento do custo financeiro:

a) será previamente informado à instituição financeira, por meio de notificação, até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento; e....." (NR)

"12 - O pagamento de custo financeiro em data posterior ao estabelecido nesta Seção será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da Taxa Selic." (NR)

"13 - Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação