Resolução SES nº 261 de 09/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2012

Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20.08.1977, publicada no DOU de 24.08.1977, e

- o Laudo de Análise nº 15201.00/2011, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio das Ostras, do lote 122, data de fabricação 04.08.2011, data de validade 28.02.2012, do produto FEIJÃO CLASSE PRETO - TIPO 1 - GRUPO I FEIJÃO COMUM, marca PEREIRA, empacotado por CEREALISTA PEREIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.883.814/0001-72, localizada na Rodovia BR 120 - Km 651 - Cajuri - MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas e Pesquisa de Sujidades,

Resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 122, data de fabricação 04.08.2011, data de validade 28.02.2012, do produto FEIJÃO CLASSE PRETO - TIPO 1 - GRUPO I FEIJÃO COMUM, marca PEREIRA, empacotado por CEREALISTA PEREIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.883.814/0001-72, localizada na Rodovia BR 120 - Km 651 - Cajuri - MG.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20.08.1977.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2012

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde