Resolução BACEN nº 2.602 de 30/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1999
Dispõe sobre Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.711, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, observado o vencimento máximo em 31 de julho de cada ano.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de EGF/SOV, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima, sob as condições previstas no MCR 4-1-17.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo não se aplica o disposto no MCR 4-1-21.
Art. 3º Os EGF/SOV relativos ao produto algodão constante do artigo 2º da Resolução nº 2.509, de 17 de junho de 1998, podem ter prazo de cento e oitenta a duzentos e quarenta dias, observado o vencimento máximo em 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. As operações relativas ao produto da região Centro-Oeste e do Estado de Minas Gerais podem ter vencimento máximo em 30 de março de 2000.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em conjunto, aos ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO"