Resolução CEDERURAL/SAR nº 26 DE 27/10/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2023

Dispõe sobre o Projeto Especial de Subvenção de Juros em Apoio à Bovinocultura Leiteira Catarinense - Subvenção Especial Leite SC.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da resolução nº 001/CEdErural, de 09 de setembro de 1993, e de conformidade com o artigo 5º da lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e decretos regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 23 de outubro de 2023,

Considerando que o Estado de Santa Catarina é o 4º produtor nacional de leite, que no ano de 2022 a produção estadual foi de 3,153 bilhões de litros, representando 9,1% da produção brasileira; que em 2022 a produção recebida pelas indústrias inspecionadas no Estado alcançou 2,978 bilhões de litros, representando 12,5% da produção recebida pelas indústrias do brasil; que o valor da produção do leite em 2022, de r$7,8 bilhões, representou quase 13% do total do Valor da Produção da Agropecuária (Vpa) de sC, que foi de r$61,4 bilhões; que em torno de 24.000 propriedades rurais catarinenses forneceram leite às indústrias em 2022; que o rebanho de fêmeas nestas propriedades é de aproximadamente 1.100.000 animais; que as propriedades fornecedoras de leite às indústrias estão distribuídas em 260 municípios no Estado; que os produtores de leite enfrentam dificuldades para permanecer na atividade, especialmente por questões mercadológicas, pelas estiagens recorrentes que afetaram, sobretudo, a produção de pastagens, forrageiras, milho e soja, principais fontes de alimentos do rebanho, contribuindo no aumento dos seus preços, e na elevação dos custos de produção; que o crédito rural é o principal instrumento de custeio pecuário, contribuindo para a alimentação e manutenção dos plantéis de vacas leiteiras, assegurando a continuidade dos sistemas de produção e a produção e produtividade da bovinocultura leiteira; que é papel do Estado intervir e apoiar os setores produtivos que enfrentam situações adversas e de crise, e que o Fundo Estadual de desenvolvimento rural (Fdr) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas à manutenção das cadeias produtivas, por meio da subvenção de juros aos produtores rurais que acessam crédito rural de custeio na rede bancária ou cooperativa,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Estadual de desenvolvimento rural (Fdr), o Projeto Especial de Subvenção de Juros em Apoio à Bovinocultura Leiteira Catarinense - Subvenção Especial Leite SC, objetivando a subvenção de juros de operações de crédito de custeio pecuário para atividade da bovinocultura leiteira, contratadas em agente financeiro por produtores de leite no período de 01 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

Art. 2º os recursos a serem disponibilizados para atender o objeto desta Resolução ficam limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º a concessão da subvenção de juros prevista nesta Resolução fica limitada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros pelo Fdr.

§ 2º serão disponibilizadas cotas às Gerências regionais da Epagri proporcionalmente ao número de propriedades rurais com exploração da atividade leiteira.

Art. 3º São beneficiários do Projeto Subvenção Especial Leite SC produtores cuja renda bruta anual proveniente da atividade leiteira seja de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).

§ 1º o valor de enquadramento para subvenção de juros será de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) por propriedade rural.

§ 2º Poderão ser enquadrados financiamentos de Custeio pecuário para atividade da bovinocultura leiteira efetivados no período de 01 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

§ 3º Também poderão ser enquadrados financiamentos de Custeio Agrícola destinados especificamente para cultivo de milho destinado à produção de silagem para a atividade de bovinocultura leiteira, mediante declaração assinada pelo produtor.

§ 4º Cada propriedade rural terá direito à subvenção de juros para somente 01 (um) projeto, independentemente do número de unidades de produção instaladas.

§ 5º a subvenção de juros a ser concedida está limitada a 5,0% (cinco por cento) ao ano, calculada para o período limitado a 01 (um) ano, e pago em parcela única, na vigência do contrato.

§ 6º Fica vedado o pagamento de subvenção de juros para investimentos de qualquer espécie, ainda que constantes em Cédula bancária.

Art. 5º a formalização de participação no projeto deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, que efetuará o pré-enquadramento do produtor.

§ 1º a partir da aprovação do pré-enquadramento na Epagri e consulta ao agente financeiro, deverá ser elaborado projeto técnico de custeio pecuário a ser encaminhado ao mesmo.

§ 2º para enquadramento dos produtores que renovara(e)m automaticamente sua operação de pronaf custeio pecuário para atividade da bovinocultura leiteira, será permitido que o projeto técnico de custeio pecuário bovinocultura leiteira seja substituído por um relatório de Conformidade, que deverá ser elaborado pela Epagri e juntado ao respectivo processo sGpe.

§ 3º Conforme previsto no Manual de Crédito rural (MCr) do banco Central do brasil, a Epagri fica autorizada a cobrança da taxa de 0,5%, incidente sobre o valor total de enquadramento, para a elaboração do projeto de custeio pecuário bovinocultura de leite. 

Art. 6º a Secretaria de Estado da Agricultura, por meio do Fundo Estadual de desenvolvimento rural (Fdr) se compromete a depositar o valor relativo à subvenção de juros em conta bancária do beneficiário, expressa no Termo de Compromisso a ser formalizado com a sar, mediante apresentação de cópia da Cédula de Crédito rural, de declaração do agente financeiro, na qual deverão constar a data da liberação do crédito de custeio e os valores contratados, e declaração de execução do projeto conforme contratado.

Art. 7º Fica a diretoria de Cooperativismo e desenvolvimento rural autorizada a baixar normas e instruções complementares para execução do projeto Especial instituído por esta resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (doE/sC).

VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL