Resolução SEAPPA nº 26 DE 05/04/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 abr 2022
Altera a Resolução SEAPPA nº 46, de 19 de março de 2020, que aprova os formulários e modelos de requerimentos para serem utilizados nas ações da defesa sanitária animal, vegetal e inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, pesca e Abastecimento no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº SEI-020007/001521/2022;
Considerando:
- Que entre as penalidades previstas na Lei nº 3.345, de 29.12.1999 e alterações efetuadas pela Lei nº 6.441 de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre a Defesa Agropecuária, como também nos Regulamentos de Defesa Sanitária Animal, Vegetal e de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovados pelos decretos acima mencionados, consta aplicação de multas aos infratores às normas neles estabelecidas;
- A necessidade de restabelecer os valores pecuniários das multas a serem aplicadas em decorrência dos autos de infração lavrados pelo agente da Administração Pública Estadual.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução acrescenta parágrafo único no Art. 2º e Anexo XVI na Resolução SEAPPA nº 46, de 19 de março de 2020.
Art. 2º O Art. 2º da Resolução SEAPPA nº 46, de 19 de março de 2020 passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os valores pecuniários das multas a serem aplicadas em decorrência dos autos de infração lavrados pelo Agente da Administração Pública por infringência às normas estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 26.214, de 25.04.2000, conforme anexo XVI da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Niterói, 05 de abril de 2022
ALEX SANDRO PEDROSA GRILLO
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
ANEXO XVI TABELA DE VALORES PECUNIÁRIOS DAS MULTAS
INFRAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL - ARTIGO | VALORES EM UFIR-RJ |
Criar ou manter os animais em condições inadequadas e nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente. | Artigo 3º, Inciso I | 150 + 0,5 por animal |
Não vacinar seus animais nas épocas e situação determinadas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal | Artigo 3º, Inciso II (Quando reincidente) | 150 + 0,5 por animal |
Dificultar ou obstaculizar ações de Defesa Sanitária Animal, contidas em legislação | Artigo 3º, Incisos III e IV | 150 + 0,5 por animal |
Não comunicar imediatamente a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças | Artigo 3º, Inciso V | 150 + 0,5 por animal |
Não cadastrar-se ou informar qualquer alteração de rebanho ao órgão de Defesa Sanitária Animal | Artigo 3º, Inciso VI | 150 + 0,5 por animal |
Não acatar os requisitos gerais e específicos de sanidade animal, como comprovação de vacinação e declaração de rebanho | Artigo 3º, §§1º e 2º | 150 + 0,5 por animal |
Impedir o livre acesso dos agentes da administração pública, quando no exercício de suas funções, às propriedades, estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e de transporte de carga, viva ou não. | Artigo 5º | 500 |
Transportar carga viva ou não sem documentação legal | Artigo 7º | 250 + 5 por animal |
Negar-se a apresentar documentação sanitária relativa à carga transportada | Artigo 8º | 500 |
Veículo sujo de dejetos, sem desinfeção, sem espaço suficiente, sem ventilação ou com o piso inadequado à espécie transportada | Artigo 11, caput | 300 |
Realizar eventos agropecuários sem autorização prévia | Artigo 12 | 800 + 20 por animal de grande porte, + 10 por animal de médio porte e + 5 por animal de pequeno porte |
Realizar eventos agropecuários sem médico veterinário responsável | Artigo 12, § 1º | 850 |
Retirar animais de local interditado sem autorização do órgão competente de Defesa Sanitária Animal | Artigo 13, caput | 900 + 30 por animal de grande porte, + 20 por animal de médio porte e + 10 por animal de pequeno porte |
Impedir a fiscalização do comércio de produtos e insumos veterinários | Artigo 17 | 950 |
Comercializar produtos e/ou insumos veterinários em desacordo com a legislação | Artigo 18 | 700 |