Resolução SMIHC nº 26 DE 01/10/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 out 2020

Inclui o correio eletrônico como meio de comunicação entre as concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e, de empresas que visem promover a execução de obras, reparos ou serviços em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro com a entidade responsável pela construção e manutenção da via pública.

O Secretário Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando a procura de resultados positivos para a Administração Pública com economia de tempo, trabalho e de recursos públicos,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e agilizar as notificações enviadas às concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e às empresas executoras de obras, reparos ou serviços em logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro;

Considerando a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação para o envio das notificações via correio eletrônico no âmbito desta Secretaria;

Considerando a decisão da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - IHC/COR VIAS, de 29 de julho de 2020, de atualizar o cadastramento documental das empresas habilitadas no Sistema RECAD, instituído pela Resolução SECONSERVA Nº 35 de 17 de abril de 2015,

Considerando que no art. 113, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização - RLF, do Decreto E nº 3.800/1970, o qual prevê a forma de intimação das empresas, numa época que não se concebia outro meio de intimação que não o da entrega física da notificação e,

Considerando a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/115/2020/ZT, no administrativo nº 06/000.771/2020, em que assenta o entendimento jurídico quanto à inexistência de óbice quanto à intimação eletrônica das empresas, acreditadas junto à IHC/COR-VIAS que executam obras, reparos ou serviços em logradouros,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o correio eletrônico como meio de comunicação entre as concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e as empresas que visem promover a execução de obras, reparos ou serviços em logradouros públicos com a entidade responsável pela construção e manutenção da via pública IHC/COR-VIAS e órgãos da administração pública com atribuição de fiscalização destas atividades.

Parágrafo único. O correio eletrônico deverá ser utilizado prioritarimante.

Art. 2º Visando manter as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, as concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e as empresas que pretendam promover a execução de obras, reparos ou serviços em logradouros públicos deverão anuir com o disposto no artigo 1º, retro.

Parágrafo único. As concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e as empresas executoras deverão oficializar, à Secretaria Executiva da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - IHC/SE-COR-VIAS, no prazo de trinta dias corridos, contados da publicação da presente, sua anuência e os endereços eletrônicos para recebimento de comunicações.

Art. 3º São consideradas comunicações entre as partes todos os atos administrativos que envolvam o relacionamento entre os entes já descritos, inclusive notificações de circulares normativas, de editais previstos na legislação aplicável e recursos aos mesmos.

Art. 4º Comunicações que digam respeito a atos que envolvam prazos para cumprimento de obrigações, terão estes contados a partir da confirmação eletrônica de recebimento do correio eletrônico.

Art. 5º Continuam válidos os demais meios de comunicação previstos na legislação vigente.

Art. 6º Fica convalidado o comunicado de recadastramento promovido pela Secretaria Executiva da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - IHC/SE-COR-VIAS, publicado no DORIO, de 30 de julho de 2020, estendendo em trinta dias a partir da publicação desta Resolução, o prazo de recadastramento previsto no comunicado às empresas que pretendam promover a execução de obras, reparos e serviços em logradouros públicos.

Art. 7º As empresas, objeto do Comunicado, acima citado, que não efetuarem seus recadastramentos ficarão suspensas do direito de executar de obras, reparos e serviços em logradouros públicos até sua consecução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.