Resolução CONFAZ nº 26 DE 18/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2019

Autoriza o Estado do Paraná a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2019, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Fica o Estado do Paraná autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO ÚNICO

I - PARANÁ

ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL OBSERVAÇÕES
Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dispensa do estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. Artigo 572-P, acrescentado pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 Decreto
Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Relativamente às Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, que resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento. artigos 572-Q, 572-R, 572-S, 572-T, 572-U, acrescentados pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 "-"