Resolução CSDP nº 26 DE 24/02/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mar 2012

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do estado de hipossuficiência daquele que pretende obter os serviços de assistência jurídica integral e gratuita prestados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que à Defensoria Pública incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, pessoas naturais e jurídicas, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

Considerando que é assegurada às Defensorias Públicas Estaduais a autonomia funcional, nos termos do § 2º do art. 134 da Constituição Federal, autorizando a fixação de limites de atendimento através de critérios objetivos;

Considerando que a isenção de pagamento de imposto de renda é medida de política fiscal que se destina a preservar o patrimônio dos que tem menor capacidade econômica; (DPU)

Considerando que a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, define o que é família, bem como sua renda mensal, para fins de inclusão em programa de redistribuição de renda em seu § 1º do art. 2º;

Considerando que o a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exclui o valor do benefício assistencial do cálculo da renda familiar do idoso no parágrafo único do art. 34;

Considerando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagrou entendimento segundo o qual cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente;

Considerando que é direito do assistido da Defensoria Pública a informação sobre os procedimentos relativos às providências necessárias à defesa de seus interesses, bem como a ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos dos incisos I, alínea b, e III, respectivamente, ambos do art. 4º A da Lei Complementar Federal 80/1994.

Resolve:

Art. 1º. Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.

§ 1º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de 18 anos, excluindo-se descontos de contribuições previdenciárias oficiais, imposto de renda, pensões alimentícias, bem como os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e os obtidos através do percebimento de benefícios assistenciais.

§ 2º Considera-se entidade familiar a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços biológicos, por afinidade ou por vontade expressa, cuja convivência ocorra sob o mesmo teto e mediante contribuição de seus membros para manutenção.

§ 3º Na hipótese de duas ou mais famílias residirem no mesmo teto, mas com despesas separadas, cada uma delas que buscar os serviços da Defensoria Pública deverá ser analisada separadamente para efeitos de aferimento da renda mensal familiar.

§ 4º Não serão computados para o fim de se aferir a renda mensal familiar os filhos capazes e outros parentes que estejam residindo temporariamente na casa dos interessados.

§ 5º A necessidade será aferida pelo Defensor Público natural com base na declaração de hipossuficiência financeira subscrita pelo requerente e na pesquisa socioeconômica, conforme formulários contidos nos anexos I e II, devendo o requerente fornecer dados sobre sua entidade familiar, renda e patrimônio, bem como outros documentos indicadores de sua condição de necessitado.

§ 6º O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência judiciária não coincidem com a realidade atual, adotando as providências legais cabíveis para a apuração de eventual ilícito penal.

§ 7º O Defensor Público poderá, na análise do caso concreto, atender aquele que não preencher os critérios acima especificados, se ficar demonstrado, pela avaliação econômico-financeira a sua situação de vulnerabilidade, especialmente nos casos do artigo 4º, inciso XI, da LC 080/94.

Art. 2º. Por ocasião da entrevista, o interessado apresentará o respectivo comprovante de rendimentos para exame do Defensor Público.

§ 1º Na falta do comprovante de renda, além da Declaração de hipossuficiente a ser firmada por aqueles que buscam atendimento pela Defensoria Pública do Estado, devem apresentar ao Defensor Público faturas de água, energia elétrica e telefone, além de outros documentos para melhor análise da hipossuficiência;

§ 2º Se o Defensor Público identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência jurídica não coincidem com a realidade, poderá exigir do requerente que se submeta a pesquisa destinada à identificação do seu perfil social e econômico, de acordo com o formulário do modelo anexo.

Art. 3º. O exercício da curadoria especial e da defesa em ações penais públicas ou privadas não depende de averiguação da capacidade econômica do seu beneficiário.

§ 1º Na hipótese de atuação em processo criminal em que o advogado constituído abandone a defesa do acusado, o Defensor Público, antes de aceitar a nomeação para patrocínio da defesa técnica, deverá requerer ao Poder Judiciário que determine a intimação do denunciado para constituir novo patrono de sua confiança, sob pena de cometimento de falta funcional.

§ 2º Nas ações penais, constatado que o acusado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de honorários advocatícios, o Defensor Público que elaborar a defesa deverá requerer ao juiz, antes da prolação da sentença, o arbitramento de honorários, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí - FMADPEP.

Art. 4º. A assistência jurídica para pessoa não natural de finalidade lucrativa ou não, poderá ser prestada pela Defensoria Pública desde que demonstre não possuir recursos para contratação de advogado e para pagamento de eventuais despesas processuais, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.

Parágrafo único. O Defensor Público decidirá pelo deferimento ou indeferimento da prestação de assistência jurídica para pessoa não natural, tendo em vista o caso concreto, podendo exigir comprovação da situação econômico-financeira por meio de demonstrativos de balanço patrimonial e de resultados, dentre outros documentos que julgar necessários.

Art. 5º. O Defensor Público deverá indeferir o pedido de assistência jurídica prestada pela instituição quando o requerente:

I - não atender aos requisitos dos arts. 1º, 2º e 4º desta Resolução;

II - se recusar a apresentar documento comprobatório dos rendimentos mensais, quando possuir vínculo empregatício ou outros documentos solicitados para fins de verificação da sua condição de necessitado;

III - se negar a subscrever a declaração de hipossuficiência financeira ou a responder o perfil socioeconômico, quando exigido;

IV - verificar a existência de indícios razoáveis de que a renda declarada pelo requerente não corresponde ao padrão de vida ou ao patrimônio declarado no questionário sócio-econômico.

Parágrafo único. quando a designação de Defensor Público ocorrer nos feitos já em tramitação, verificando-se durante ato processual que o requerente não faz jus à assistência jurídica ou que existem indícios razoáveis que afastam o estado de necessitado, o Defensor Público solicitará fundamentadamente ao Juiz a suspensão do ato processual para que o requerente demonstre seu estado de necessitado ou constitua advogado de sua confiança.

Art. 6º. Em caso de recusa de atuação institucional, o Defensor Público dará ciência da decisão imediatamente ao requerente, por escrito, utilizando, preferencialmente, o formulário contido no anexo III, salvo impossibilidade justificada, expondo, ainda que sucintamente, os motivos da recusa.

§ 1º Deve constar na decisão de recusa informação de que o requerente poderá formular pedido de revisão ao Defensor Público-Geral do Estado ou a quem este delegar, utilizando formulário contido no anexo IV ou outro meio idôneo, no prazo de 24 horas nos casos de urgência, e de até 30 (trinta) dias nas demais hipóteses, a contar do primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão da recusa, com fundamento no inciso III do art. 4º A da Lei Complementar Federal 80/1994.

§ 2º O requerente deverá protocolizar o pedido de revisão da decisão de indeferimento nas sedes das Defensorias Regionais ou mediante transmissão via fac-símile ou e-mail, com observância do modelo contido no anexo III, instruindo-o com todos os documentos que entender necessários, sem prejuízo de outros meios de prova, desde que expressamente requeridos.

Art. 7º. O Defensor Público-Geral do Estado ou quem por ele delegado, acolhendo o pedido de revisão, designará outro Defensor Público, preferencialmente o substituto do Defensor Público natural, para proceder ao regular atendimento do recorrente.

§ 1º Na hipótese de pedido em que se encontre em curso prazo para apresentar defesa escrita em juízo, recorrer, casos em que o prazo prescricional ou decadencial encontram-se com vencimento iminente, e ainda nas demandas emergenciais, decidirá o incidente no prazo máximo de 48 horas, notificando o Defensor Público e o assistido por escrito ou qualquer meio de comunicação.

§ 2º Salvo nas hipóteses do parágrafo anterior, o prazo para apreciação do pedido de revisão é de 15 (quinze) dias, notificando-se o assistido por escrito ou qualquer meio de comunicação.

§ 3º O requerente do serviço de assistência jurídica gratuita poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, comprovando mudança de sua situação econômica.

Art. 8º. O Defensor Público poderá exigir nova pesquisa socioeconômica a qualquer tempo para rever a necessidade.

§ 1º Constatada a cessação da necessidade, aplica-se o art. 7º desta Resolução.

§ 2º Mantida a revogação da assistência jurídica, e havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte enquanto não for constituído advogado, durante o prazo fixado em lei.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em 24 de fevereiro de 2012.

Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Defensora Pública-Geral

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública

ANEXO I.

ANEXO II.

ANEXO III.

ANEXO IV.