Resolução SF nº 26 de 14/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Santa Catarina;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: recursos do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

VII - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VIII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possíveis iguais, vencendo-se a primeira parcela 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato e a última 20 (vinte) anos depois da assinatura do contrato;

IX - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela: (a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano; (b) mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; (c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e (d) mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, não podendo exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, salvo se estabelecer o contrário como consequência da revisão periódica de suas políticas, quando notificará ao mutuário o valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;

XII - opções de conversão: o mutuário poderá, com o consentimento por escrito do fiador, e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato, solicitar ao BID: (i) conversão para uma taxa de juros fixa de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; e (ii) nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que os custos decorrentes da realização das opções de conversão serão repassados pelo BID ao mutuário.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:

I - o Estado de Santa Catarina celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;

II - seja comprovado o adimplemento com a União e suas controladas relativo aos financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, bem como às garantias a operações de crédito que tenham sido, eventualmente, honradas pela União.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal