Resolução CGEN nº 26 de 30/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007

Dispõe sobre a não caracterização como patrimônio genético do País, para as finalidades da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, das variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares-RNC.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º As variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares-RNC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não se caracterizam como patrimônio genético do País para as finalidades da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O acesso ao patrimônio genético das variedades mencionadas neste artigo não requer a autorização de acesso prevista na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 2º O critério estabelecido nesta Resolução tem a finalidade exclusiva de orientar o enquadramento das referidas variedades sob a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo do atendimento às exigências estabelecidas em outros instrumentos legais, bem como em tratados internacionais dos quais o Brasil seja Parte.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente