Resolução UFRR nº 26 de 31/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2004

Aprova o novo Estatuto da Universidade Federal de Roraima - UFRR.

O Reitor da Universidade Federal de Roraima, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o disposto no art. 56 do Estatuto da UFRR, bem como o que deliberou o Conselho Universitário em reunião ordinária no dia 16 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de modificações e adaptações do Estatuto ao disposto no art. 88 da Lei nº 9.394, nova LDB, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o que consta do Processo nº 23129.001037/2003-65, resolve:

Art. 1º Aprovar as modificações e adaptações do Estatuto da Universidade Federal de Roraima, conforme anexo que passa a integrar a presente resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO ANTÔNIO MENEZES DA SILVA

ANEXO
ESTATUTO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A Universidade Federal de Roraima, UFRR, autorizada pela Lei nº 7.364/85, de 12 de setembro de 1985, e criada pelo Decreto nº 98.127, de 8 de setembro de 1989, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com sede e foro em Boa Vista, Estado de Roraima e com vinculação ao Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Art. 2º A UFRR goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, regendo-se pela Constituição Federal, pelas leis infraconstitucionais, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas decisões dos órgãos de deliberação coletiva, no âmbito de suas competências, podendo, no exercício de sua autonomia:

I - elaborar e reformar seu Estatuto e Regimento Geral, em consonância com a legislação em vigor;

II - organizar os processos de escolha do Reitor, Vice-Reitor e Diretores de Unidades Acadêmicas, de acordo com a legislação e normatizações internas em vigor;

III - criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas em sua sede e fora dela;

IV - fixar os currículos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

V - estabelecer planos de pesquisa científica, atividade artística e de extensão;

VI - fixar o número de vagas para ingresso de alunos de acordo com a sua capacidade e as exigências da comunidade;

VII - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e dignidades universitárias;

VIII - dispor, respeitada a legislação específica, sobre política de pessoal docente e técnico-administrativo;

IX - estabelecer, em consonância com a lei, critérios e normas a serem observadas pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, e definir as sanções a que estão sujeitos;

X - firmar contratos, convênios, acordos e instrumentos similares;

XI - administrar e dispor do seu patrimônio;

XII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais;

XIII - elaborar e executar seus planos de desenvolvimento institucional e orçamentos anuais e plurianuais;

XIV - efetuar transferências, quitações e tomar as providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias à gestão contábil e financeira;

XV - receber e gerir subvenções, doações, heranças, legados e a cooperação financeira resultante de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas;

XVI - contrair empréstimos para atender às suas necessidades.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º A Universidade Federal de Roraima tem por princípios fundamentais:

I - a ética;

II - a gestão democrática e descentralizada;

III - a natureza pública e gratuita do ensino;

IV - igualdade de condições para acesso e permanência nos cursos;

V - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VI - a liberdade cultural, política, social e econômica, como fundamento da justiça e do bem-estar dos indivíduos;

VII - livre escolha dos dirigentes e membros dos órgãos colegiados;

VIII - a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, como incentivo à paz;

IX - o planejamento e a avaliação participativa e periódica das atividades;

X - a defesa e o desenvolvimento da Amazônia por meio do uso sustentável dos recursos naturais, utilizando-se de meios legais, técnicos, científicos e culturais de que dispuser.

Art. 4º A Universidade Federal de Roraima, comunidade integrada por professores, alunos e servidores técnico-administrativos, em obediência a seus princípios fundamentais, tem por objetivos precípuos:

I - promover e difundir a educação e a criação cultural, e o desenvolvimento científico e reflexivo da sociedade, garantindo sua qualidade, sua natureza pública;

II - formar cidadãos, nas diferentes áreas do conhecimento, com espírito científico e pensamento reflexivo, aptos para o trabalho profissional, como base para o desenvolvimento sustentável das sociedades local, regional e nacional, colaborando com a sua formação contínua;

III - oportunizar à comunidade ensino fundamental e médio gratuitos e de qualidade;

IV - incentivar e efetivar pesquisas científicas e tecnológicas, como suporte ao desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado de Roraima, da Região Amazônica e do Brasil, alicerçado nos valores éticos e étnicos, com ênfase na preservação ambiental;

V - promover a democratização da educação, no que concerne à gestão acadêmica, política, administrativa e financeira; à igualdade de acesso e socialização de seus benefícios;

VI - promover a extensão como um processo educativo e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, e viabiliza a relação transformadora entre a universidade e a sociedade;

VII - cooperar com instituições públicas e privadas, em busca de um modelo de desenvolvimento integrado e auto-sustentável, preservando os valores éticos, étnicos, e ecológicos, em consonância com os objetivos e tradições dos povos da região, visando a formação da consciência cívica nacional e o caráter universal do saber;

VIII - promover a integração cultural na perspectiva da pluralidade dos povos da região e de sua integração internacional.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA DAUFRR

Art. 5º A estrutura da UFRR, obedecendo aos princípios constitucionais e legais, privilegiará a gestão democrática, a descentralização e a racionalidade organizacional, primando pela valorização e qualificação dos recursos humanos.

Art. 6º A estrutura da UFRR compreende:

I - órgãos da administração superior;

II - órgãos da administração acadêmica;

III - órgãos suplementares;

IV - Assembléia Universitária.

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 7º São órgãos da Administração Superior da UFRR:

I - Órgãos Deliberativos e Normativos:

a) Conselho Diretor - CD;

b) Conselho Universitário - CUNI;

c) Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão - CEPE.

II - Órgão Executivo:

Reitoria.

Art. 8º Os Órgãos Deliberativos e Normativos reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Os presidentes dos Órgãos Deliberativos e Normativos somente terão o voto de qualidade.

Art. 9º Cada Órgão Deliberativo e Normativo regulamentará o próprio funcionamento.

Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 10. O Conselho Diretor é o órgão de deliberação superior em matéria de controle e fiscalização econômico-financeira e patrimonial e será composto:

I - por um representante indicado pela Administração Superior;

II - por 02 (dois) docentes, em regime de dedicação exclusiva e em efetivo exercício, do quadro do pessoal docente da IFES;

III - por 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo;

IV - por 01 (um) representante do corpo discente;

V - por 01 (um) docente indicado pela seção sindical dos professores;

VI - por 01 (um) servidor técnico-administrativo, indicado pela seção sindical dos técnicos;

VII - por (01) um representante discente indicado pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes;

VIII - por 01 (um) representante da Fundação AJURI, por ela indicado;

IX - por 02 (dois) representantes da comunidade civil, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, sem mandato parlamentar, ouvidos os conselhos ou delegacias regionais de Administração, Contabilidade e Economia;

X - por 01 (um) representante do Governo do Estado.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III e IV serão eleitos pelos seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos e ausências e os sucederão no caso de vacância.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, V, VI, VII, VIII IX e X serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos e ausências e os sucederão no caso de vacância.

§ 3º Os membros representantes dos corpos docente e técnico administrativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O membro representante do corpo discente terá mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 5º Não participarão do Conselho Diretor os servidores da UFRR ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:

I - eleger o seu presidente e vice-presidente, para um mandato de 02 (dois) anos;

II - elaborar seu Regimento;

III - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e contábil da UFRR;

IV - deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades e Tomada de Contas do Reitor, emitindo parecer, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Seção II
Do Conselho Universitário

Art. 12. O Conselho Universitário - CUNI, é o órgão superior de consulta e deliberação em matéria administrativa e disciplinar e instância final de recurso e será composto:

I - pelo Reitor, seu presidente;

II - pelo Vice-Reitor, como vice-presidente;

III - pelos Pró-Reitores de Planejamento e Administração;

IV - pelos Diretores dos Centros Didáticos;

V - por 01 (um) representante docente por Centro Didático, em regime de dedicação exclusiva, eleito pelos pares;

VI - por 01 (um) representante discente por Centro Didático, eleito pelos pares;

VII - por 07 (sete) servidores técnico-administrativos, eleitos pelos pares;

VIII - por 01 (um) representante docente indicado pelo Conselho Curador da fundação AJURI;

IX - por 01 (um) representante da comunidade, indicado e escolhido pelos demais componentes do CUNI, entre aquelas personalidades da sociedade civil que mais se destacaram no apoio à Universidade, à ciência, à tecnologia, à cultura e à arte, integrantes preferencialmente, do mundo do trabalho, dos negócios artísticos, culturais e da rede de organizações não-governamentais.

§ 1º Os membros não vinculados a cargos terão suplentes indicados pelos mesmos critérios que os titulares.

§ 2º Na ausência concomitante do Reitor e do Vice-Reitor, assumirá a presidência o membro docente mais antigo no Conselho.

Art. 13. Compete ao Conselho Universitário:

I - traçar as políticas e as diretrizes gerais da UFRR;

II - aprovar a proposta orçamentária e suas alterações, bem como a abertura de novos créditos;

III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

IV - autorizar acordos e convênios, bem como o recebimento de doações, que importem em compromisso oneroso para a UFRR;

V - aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da UFRR, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, no que lhe competir;

VI - regulamentar o próprio funcionamento e dos demais órgãos da UFRR, com exceção dos Conselhos Diretor e CEPE;

VII - aprovar as vinculações orgânicas dos Centros Didáticos e suas subunidades e das unidades complementares;

VIII - coordenar o processo de consulta eleitoral a comunidade acadêmica para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;

IX - referendar o resultado da consulta eleitoral a ser encaminhada ao MEC, para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, pelo menos 60 (sessenta) dias, antes da conclusão dos mandatos em curso, respeitando o resultado do processo de consulta de que trata o item anterior;

X - dar posse ao Reitor e Vice-Reitor, em sessão conjunta com o CEPE;

XI - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como conferir prêmios e distinções a atividades acadêmicas e administrativas relevantes;

XII - deliberar, originariamente, ou em grau de recurso, sobre os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas internas;

XIII - deliberar, em última instância, sobre medidas disciplinares;

XIV - autorizar a aquisição, cessão, locação, permuta e alienação dos bens imóveis do patrimônio da UFRR;

XV - apreciar, em grau de recurso, os vetos do Reitor às deliberações dos órgãos colegiados;

XVI - decidir à vista de planos aprovados pelo CEPE, sobre a criação, incorporação, modificação ou extinção de cursos;

XVII - exercer o poder disciplinar sobre os diretores dos Centros que deixam de cumprir decisões dos órgãos deliberativos superiores;

XVIII - decretar intervenção em qualquer Unidade acadêmica, de acordo com o que estabelece o Regimento Geral da UFRR;

XIX - fixar normas para a execução do regime financeiro, orçamentário e contábil da UFRR.

Art. 14. O Reitor poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pedir reconsideração, total ou parcial, das deliberações do Conselho Universitário, com a apresentação expressa e fundamentada das razões do pedido.

§ 1º O Conselho Universitário terá 10 (dez) dias para apreciar o pedido de reconsideração, somente podendo rejeitá-lo por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros.

§ 2º A rejeição importa em aprovação da decisão.

§ 3º Nenhuma proposição poderá ser votada antes de decidido o pedido de reconsideração.

Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 15. O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, CEPE, é o órgão superior de consulta e deliberação em matéria didático-científica, cultural e artística, sendo integrado:

I - pelo Reitor, seu presidente;

II - pelo Pró-Reitor de Graduação;

III - pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV - pelo Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis;

V - por 01 (um) representante docente de cada Curso;

VI - por 01 (um) representante discente de cada Centro, eleito pelos pares;

VII - por 02 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleito pelos pares.

§ 1º A representação prevista no inciso VII é de servidores técnico-administrativos vinculados, preferencialmente, a atividades acadêmicas, pesquisa ou extensão.

§ 2º Os representantes docentes, discentes e técnico-administrativos terão suplentes eleitos pelo mesmo critério que os titulares.

§ 3º Os representantes docentes e técnico-administrativos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os representantes discentes terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 16. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, compete:

I - estabelecer, em última instância, as políticas e diretrizes de ensino, pesquisa, extensão e pós-graduação;

II - aprovar o calendário universitário;

III - opinar sobre a reforma do Estatuto, Regimento Geral e Regimento dos demais órgãos colegiados, exclusivamente em matéria acadêmica;

IV - deliberar sobre matérias de sua competência, originariamente ou em grau de recurso;

V - opinar conclusivamente sobre modificação da estrutura departamental dos Centros;

VI - criar, expandir, modificar e extinguir cursos e programas de graduação e pós-graduação e estabelecer normas pertinentes;

VII - estabelecer normas referentes à admissão e incentivos funcionais do pessoal docente e técnico-administrativo;

VIII - opinar conclusivamente sobre acordos e convênios a serem firmados, que envolvam interesses de natureza didático-científica.

Art. 17. O CEPE contará com as seguintes câmaras setoriais, com funções consultivas e deliberativas, no âmbito de sua competência:

I - Câmara de Ensino;

II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

III - Câmara de Extensão Universitária e Assuntos Estudantis;

Parágrafo único. O funcionamento das Câmaras Setoriais será regulamentado pelo CEPE.

Art. 18. Das decisões do CEPE, exceto no que se refere ao inciso I do art. 16, cabe recurso ao Conselho Universitário, em última instância, no prazo de 10 (dez) dias da publicação.

Seção IV
Da Reitoria
Subseção I
Da Função e Estrutura

Art. 19. A Reitoria é o órgão executivo de coordenação e superintendência das atividades universitárias e será exercida pelo Reitor e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.

Art. 20. A Reitoria contará com a seguinte estrutura, além de outra que assegure o seu funcionamento:

I - Vice-Reitoria;

II - Chefia de Gabinete;

III - Pró-Reitorias;

IV - Procuradoria Geral;

V - Auditoria Interna;

VI - Coordenadoria de Comunicação Social;

VII - Comissão Permanente de Pessoal Docente;

VIII - Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo.

§ 1º O Chefe de Gabinete, os Pró-Reitores, o Procurador Geral, o Auditor-Chefe e o Coordenador de Comunicação Social serão nomeados em comissão pelo Reitor.

§ 2º O Procurador Geral poderá propor a revisão de atos dos Conselhos e do Reitor quando constatada ilegalidade.

Art. 21. O Conselho Universitário regulamentará o funcionamento dos órgãos que integram a Reitoria.

Subseção II
Da gestão

Art. 22. O Reitor e o Vice-Reitor, observada a legislação aplicável, em vigor, serão escolhidos pela comunidade acadêmica, de forma democrática, sob a coordenação do Conselho Universitário, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Reitor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Reitor, que também exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida, a critério da Administração Superior, por um dos Pró-Reitores.

Art. 23. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor o Reitor convocará novo processo de escolha do Vice-Reitor no prazo de 60 (sessenta) dias, com posse imediata do escolhido, tão logo se o conheça, para um mandato que não ultrapasse ao do Reitor no cargo.

Art. 24. Na hipótese de vacância concomitante, assumirá a Reitoria o membro docente mais antigo no Conselho Universitário e convocará novo processo de escolha do Reitor no prazo de 30 (trinta) dias, com posse imediata do escolhido, tão logo se o conheça, para mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 25. Compete ao Reitor:

I - representar a UFRR ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

II - coordenar, superintender e fiscalizar as atividades da UFRR;

III - elaborar o plano anual da UFRR e submetê-lo aos conselhos competentes;

IV - superintender a execução do plano anual e avaliar os seus resultados;

V - promover o intercâmbio da UFRR com outras instituições e com a comunidade;

VI - convocar e dirigir as reuniões dos conselhos sob sua presidência;

VII - promulgar as decisões dos Conselhos Superiores e baixar portarias, editais, ordens de serviço ou outros atos inerentes e necessários à administração da UFRR;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Superiores, bem como executar os planos e orçamentos aprovados;

IX - presidir os atos da universidade em que estiver presente;

X - assinar acordos, convênios e contratos;

XI - nomear, empossar e exonerar ocupantes de cargo de confiança;

XII - conferir títulos e graus acadêmicos;

XIII - decidir ad referendum do conselho superior competente, submetendo a decisão na primeira reunião superveniente;

XIV - desempenhar as funções próprias do cargo, previstas em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral da UFRR.

Art. 26. Das decisões do Reitor caberá recurso ao Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, devendo o Conselho reunir-se, extraordinariamente, para deliberar, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O Conselho Universitário é a instância final de recurso em matéria administrativa e acadêmica.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA

Art. 27. A estrutura acadêmica da UFRR será organizada em:

I - órgãos Deliberativos e Normativos:

a) Conselho de Centro;

b) Conselho de Curso;

c) Conselho deliberativo escolar.

II - órgãos executivos:

a) Centros;

b) Departamentos ou Coordenação de curso;

c) Direção de Escolas.

§ 1º Os Diretores de Centros, os Chefes de Departamentos, os Coordenadores de Cursos e os Diretores de Escolas serão eleitos na forma determinada pelo Conselho Universitário.

§ 2º A estrutura, funcionamento e competência dos órgãos colegiados e executivos serão definidos no Regimento Geral da UFRR.

Art. 28. Os Departamentos, Coordenações de Curso e as Escolas constituem-se em unidades básicas da estrutura acadêmica, para efeito de organização administrativa, didático-científica e de recursos humanos, congregando os servidores segundo a necessidade de cada área do conhecimento.

Art. 29. A criação, fusão, desmembramento ou extinção de Departamentos, Coordenações de curso ou Escola, são da competência do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observado o princípio da não duplicação dos meios para atingir o mesmo fim.

Art. 30. Os Diretores de Centros, Chefes de Departamentos, Coordenadores de Curso e Diretores de Escolas, poderão ser afastados ou destituídos de suas funções pelo Reitor, mediante proposta do Conselho de cada Centro ou Escola, aprovada por, no mínimo, dois terços dos seus conselheiros, assegurada a ampla defesa, conforme o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Subseção única
Do Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante

Art. 31. A UFRR manterá escolas de ensino fundamental, médio e profissionalizante, com estrutura e regimento próprios.

§ 1º As escolas de que trata o caput serão administradas na função deliberativa por um Conselho e, na função executiva, por um Diretor.

§ 2º A composição, estrutura e competência do Conselho e da Direção das escolas serão definidas em regimento aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 32. Para a execução de atividades de apoio didático, científico, administrativo e tecnológico a mais de um Departamento, Centro ou a toda a Universidade, a UFRR contará com tantas unidades quantas se fizerem necessárias, vinculadas às Pró-Reitorias ou Centros.

Parágrafo único. As unidades de que trata o caput terão dirigentes nomeados pelo Reitor, bem como estrutura e competência definidas em normas próprias, aprovadas pelo Conselho Universitário.

Art. 33. São órgãos suplementares da Universidade:

I - Centro de Computação - CECOMP;

II - Bibliotecas Central e Setoriais;

III - Unidade de Saúde;

IV - Editoras Universitárias;

V - Núcleos de pesquisa, de ensino ou extensão;

VI - Núcleos de práticas acadêmicas.

Parágrafo único. Os Núcleos desenvolverão suas atividades, utilizando-se de servidores de Departamentos vinculados à área de atuação daqueles.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 34. A Assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, é a reunião da comunidade universitária, constituída pelos órgãos de administração e pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo e será convocada para:

I - conhecer o relatório anual das atividades levadas a efeito no exercício anterior e o plano de gestão para o exercício seguinte;

II - assistir à entrega de títulos honoríficos e de condecorações de mérito e às cerimônias de colação de grau;

III - assistir à aula magna de abertura do ano letivo;

IV - assistir à posse do Reitor.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA

Art. 35. A UFRR desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão integrando o conhecimento universal com o regional e local, de forma que seus resultados proporcionem soluções e alternativas ao projeto socioeconômico e cultural da região amazônica.

CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 36. A UFRR ministrará o ensino nas modalidades de:

I - fundamental, tendo por objetivo a formação básica do cidadão, visando o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, a compreensão do ambiente natural, do sistema político, dos valores fundamentais da sociedade com vistas à formação de atitudes e valores que preservem à instituição familiar a solidariedade e a tolerância recíproca;

II - médio e técnico-profissionalizante, voltado para a consolidação dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e possibilitando o prosseguimento, além de fornecer as condições básicas para o trabalho e a cidadania, do aprimoramento como pessoa humana e da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

III - graduação, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e mediante processo seletivo, observando os critérios estabelecidos no Regimento Geral;

IV - pós-graduação, compreendendo programas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutourado, além de outros, destinados a candidatos graduados e que atendam às exigências da UFRR;

V - extensão, abertos a todos que atendam aos requisitos fixados pela UFRR;

VI - seqüenciais, por cada campo de saber e em diferentes níveis, abertos aos candidatos portadores dos requisitos estabelecidos pela UFRR.

§ 1º A UFRR poderá, ainda, criar outros cursos para atender às suas peculiaridades e demandas da região.

§ 2º Nenhum dos cursos de pós-graduação constitui pré-requisito à matrícula em outro.

Art. 37. Os cursos serão regulamentados em diplomas normativos próprios aprovados pelas Câmaras Setoriais ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observada a competência.

Art. 38. Considerando o caráter universal do saber, a UFRR fomentará a atitude filosófica, científica e tecnológica, sustentando o ensino e a extensão com a busca do conhecimento e de técnicas e sua utilização na formação profissional e na intervenção da realidade regional e nacional.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art. 39. A UFRR dará prioridade às atividades de pesquisas voltadas para a geração de tecnologias limpas e de preservação ambiental, que permitam o desenvolvimento da região e o bem-estar da população, considerando, o quanto possível, os dados da realidade local, regional e nacional, sem perder de vista as generalizações em contexto mais amplos dos fatos descobertos e de suas interpretações.

§ 1º As atividades de pesquisa serão definidas pelos Departamentos ou Coordenação de Curso, aprovadas no CEPE pela Câmara Setorial competente.

§ 2º A UFRR consignará em seu orçamento dotação orçamentária específica para pesquisa.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 40. A UFRR, através da extensão, estabelecerá relações de reciprocidade com o seu meio, produzindo, oferecendo conhecimentos e técnicas sistematizadas, e recebendo informações e demandas que realimentem o ensino e a pesquisa.

Parágrafo único. As atividades de extensão serão definidas pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, aprovadas no CEPE pela Câmara Setorial competente.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 41. A comunidade universitária é constituída pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições, e unificados no plano comum dos objetivos da UFRR.

Parágrafo único. A UFRR manterá política de constante aperfeiçoamento de seus servidores, por meio de acordos, convênios ou contratos com outras instituições.

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 42. O corpo docente é constituído pelo pessoal com atividades de ensino, pesquisa e extensão, integrantes dos quadros de pessoal docente de nível fundamental, médio e superior e pelos técnicos credenciados para a função docente.

Parágrafo único. Além do quadro permanente, a UFRR poderá contar com professores substitutos, professores colaboradores e visitantes, além de credenciar técnicos e professores do ensino fundamental e médio do seu quadro e de outras instituições.

Art. 43. O preenchimento dos cargos dos quadros de pessoal docente, por categoria e qualificação requerida, será feito por concurso público de provas e títulos ou por movimentação de outras universidades, nos termos da lei.

Art. 44. As categorias, forma de provimento, exercício, movimentação, regime de trabalho, remuneração e vantagens do corpo docente obedecerão ao disposto na legislação aplicável, neste Estatuto e Regimento da UFRR.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art. 45. Constituem o corpo discente da UFRR os alunos regularmente matriculados nas diversas modalidades previstas no art. 36 deste Estatuto, com direito a certificado ou diploma.

Art. 46. O corpo discente terá representação, com direito à voz e voto, nos órgãos colegiados da UFRR e de suas unidades didáticas, de acordo com as disposições legais, deste Estatuto, do Regimento Geral e das normas específicas de cada unidade.

Art. 47. Os alunos poderão congregar-se em associações, cooperativas e entidades estudantis.

Art. 48. Sem prejuízo de suas atividades fim, a UFRR adotará política de assistência ao estudante, por meio de mecanismos próprios ou apoiando as associações, cooperativas e entidades estudantis nas atividades de natureza política, social, cultural, artística e desportiva.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 49. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores da Universidade que exerçam atividades técnico-administrativa, operacional e de apoio, necessárias aos objetivos institucionais.

Art. 50. O preenchimento dos cargos dos quadros de pessoal técnico-administrativo, por categoria e qualificação requerida, será feito por concurso público de provas ou provas e títulos ou por movimentação de outras Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei.

Art. 51. A admissão, o regime de trabalho e a remuneração dos servidores técnico-administrativos se sujeitarão às normas federais aplicáveis.

Art. 52. Os servidores técnico-administrativos podem Ter exercício em qualquer unidade administrativa, observada a sua qualificação e a política de recursos humanos da UFRR.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 53. O regime disciplinar visa garantir o direito e o respeito à lei, à moral, à ética e aos princípios administrativos, fundados nos preceitos do direito à liberdade e à dignidade da pessoa, nas relações entre os membros da comunidade universitária.

Parágrafo único. O regime disciplinar da UFRR será aquele previsto em lei federal, para os servidores civis da união.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 54. Aos alunos que concluírem os cursos ou disciplinas, observado o conjunto normativo aplicável, a UFRR conferirá o grau a que fizer jus, e expedirá o correspondente diploma ou certificado.

Art. 55. A UFRR revalidará diplomas expedidos por universidades estrangeiras, desde que de cursos de mesmo nível, área ou equivalente aos que ministre, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 56. A UFRR poderá conceder títulos honoríficos na forma do Regimento Geral.

TÍTULO VI
DA ADMISSÃO AOS CURSOS

Art. 57. A admissão aos cursos da UFRR far-se-á mediante processo seletivo.

§ 1º A UFRR admitirá matrícula especial temporária para alunos regularmente matriculados em outras instituições públicas de ensino superior.

§ 2º As matérias de que tratam o caput e o § 1º serão regulamentadas pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 58. A UFRR aceitará a transferência voluntária de alunos regulares, para cursos afins, verificada a existência de vagas e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências de ofício se darão na forma da lei.

TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 59. Constituem patrimônio da UFRR bens e direitos que lhes venham a ser doados ou adquiridos, além dos saldos dos exercícios financeiros anteriores.

§ 1º O patrimônio da UFRR será utilizado, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades.

§ 2º Em caso de extinção da UFRR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio da União.

Art. 60. Os recursos financeiros da UFRR serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União;

II - auxílio financeiro da União, dos Estados, dos Municípios e de pessoas físicas ou jurídicas;

III - rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais;

IV - rendas oriundas de convênios, contratos ou prestação de serviços;

V - saldos de exercícios financeiros;

VI - outras receitas.

Art. 61. O regime financeiro da UFRR obedecerá às seguintes normas:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - no exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais ou procedidas alterações no orçamento, pelo Conselho Universitário;

III - somente se efetuarão despesas autorizadas no orçamento.

Parágrafo único. O Reitor poderá delegar competência para ordenar despesas dentro dos limites orçamentários.

Art. 62. Anualmente o Reitor apresentará aos Conselhos Diretor e Universitário, o relatório financeiro e o balanço patrimonial da UFRR.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O Reitor e o Vice-Reitor, os Diretores de Centro, Coordenadores de Curso e os Chefes de Departamento serão eleitos na forma da lei, deste Estatuto e das normas aplicáveis.

Art. 64. Somente ao Reitor cabe pronunciar-se em nome da UFRR.

Art. 65. Este Estatuto somente poderá ser modificado, excluída a hipótese de imperativo legal, pelo Conselho Universitário, mediante:

I - iniciativa de pelo menos 2/3 de seus membros, em proposta devidamente fundamentada;

II - proposta do Reitor, devidamente fundamentada;

III - proposta endossada por, pelo menos, 2/3 de qualquer um dos segmentos que compõem a comunidade universitária da UFRR.

§ 1º A modificação, de que trata o caput, deverá ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica deste órgão.

§ 2º Qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza didático-pedagógica somente entrará em vigor no período letivo seguinte.

Art. 66. Os órgãos da estrutura acadêmica e administrativa da UFRR ficam desde logo sujeitos às disposições do presente Estatuto, devendo seus regimentos ser adaptados no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste.

Art. 67. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 68. O presente Estatuto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.