Resolução CNSP nº 26 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre a transferência dos recursos e responsabilidades do Fundo Geral de Garantia Operacional - F.G.G.O., e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 e da Lei nº 8.392, de 29 de junho de 1991 com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 30 de dezembro de 1995; tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000369/00-40 e Processo CNSP nº 21, de 17 de fevereiro de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Fundo Geral de Garantia Operacional - F.G.G.O., criado pela Resolução de Diretoria nº 194, de 29 de maio de 1972, da IRB-BRASIL Re., com participação das sociedades seguradoras e da IRB-BRASIL Re., para propiciar financiamento dos desequilíbrios eventuais e vultosos da retrocessão País por ela administrado, terá a transferência de seus recursos e sua extinção regidos pela presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º A IRB-BRASIL Re. deverá providenciar a liquidação do F.G.G.O., no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º A distribuição dos recursos do F.G.G.O. será realizada proporcionalmente às participações de cada sociedade seguradora da IRB-BRASIL Re., devendo ser precedida da apuração dos valores disponíveis, os quais deverão ser auditados pela auditoria interna da IRB-BRASIL Re.

§ 1º Constituem-se recursos do F.G.G.O. a serem distribuídos aos participantes aqueles valores constantes do ativo circulante do balancete patrimonial do fundo.

§ 2º Incluem-se na transferência de que trata o caput os direitos relativos à amortização das dívidas pendentes de liquidação decorrente dos empréstimos fornecidos pelo F.G.G.O. ao Fundo de Equalização da Sinistralidade da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH - FESA - e ao Consórcio para Regularização do Mercado Segurador.

Art. 4º A IRB-BRASIL Re. deverá apresentar relatório à SUSEP, no qual discrimine a parcela de responsabilidade e os valores destinados a cada participante, juntamente com cópia dos pareceres das auditorias.

Art. 5º A IRB-BRASIL Re. deverá reter 5% (cinco por cento) dos recursos do F.G.G.O. como provisão específica para fazer face aos custos pertinentes ao referido Consórcio.

Parágrafo único. A Comissão Executiva - COMEC do Consórcio para Regularização do Mercado Segurador - CRMS deverá se reunir dentro de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Resolução, para deliberar sobre a designação do novo gestor dos recursos previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"