Resolução SMF nº 2.595 de 04/11/2009
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de código de barras nos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM/Rio emitidos por esta Prefeitura.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que cabe à Secretaria Municipal de Fazenda editar normas que regulem a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM/RIO;
Considerando que a própria Constituição Federal estabelece, no art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da eficiência;
Considerando o disposto nas cláusulas 2.3 e 2.3.1 do Anexo à Resolução SMF nº 2.572, de 28 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º Todos os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM/RIO emitidos pelos órgãos da administração direta desta Prefeitura deverão possuir código de barras e linha de digitação padrão FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos);
Art. 2º O prazo para adequação ao disposto no art. 1º desta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias corridos e contados a partir da data de sua publicação;
Art. 3º A implantação do código de barras e da linha de digitação no DARM/RIO deverá obedecer à seguinte rotina:
a) O Layout padrão de arrecadação/recebimento com código de barras a ser utilizado será o da Versão 04, que é a versão atualmente adotada, conforme Anexos I e II à presente Resolução;
b) Antes de serem disponibilizados para os contribuintes, os DARMs deverão ser testados e homologados. Para tanto, é necessário que o órgão emitente encaminhe à Diretoria de Registro de Receitas da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda a seguinte documentação:
1) Layout do código de barras e da linha de digitação do novo código de barras, de acordo com os Anexos I e II à presente Resolução;
2) Massa de testes contendo 20 (vinte) DARMs para cada código de receita.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Layout do Código de Barras no Padrão FEBRABAN. (Manual FEBRABAN páginas 5 a 8.)DESCRIÇÃO | TIPO | VALOR |
Identificação do Produto | Pic 9 (01) | Constante = 8 |
Identificação de Empresa | Pic 9 (01) | Constante = 1 |
Identificação do Valor real ou referência | Pic 9 (01) | Variável "6 ou 7" Observação 1 |
Dígito verificador global | Pic 9 (01) | Variável Cálculo em módulo 10 Ver Observação 2 |
Valor Identificado | Pic 9 (09) v99 | Variável Ver Observação 3 |
Código da Prefeitura | Pic 9 (04) | Constante = 3659 |
Data de Vencimento Identificado | Pic 9 (08) | Variável Formato AAAAMMDD |
Código do Tributo | Pic 9 (03) | Variável Formato 999 |
| Pic 9 (14) | Variável Área livre para criação de campos específicos para apropriação da Receita |
Observação 1:
l "6"- Valor a ser cobrado efetivamente em reais com dígito verificador calculado pelo módulo 10 na quarta posição do Código de Barras e valor com 11 posições (versão 2 e posteriores) sem qualquer alteração;
l "7"- Quantidade de moeda
Zeros - somente na impossibilidade de utilizar o valor;
Valor a ser reajustado por um índice com dígito verificador calculado pelo módulo 10 na quarta posição do Código de Barras e valor com 11 posições (versão 2 e posteriores).
Observação 2:
l Dígito verificador global - Calculado com base no somatório de todos os campos do layout do código de barras. (Vide Manual FEBRABAN).
Observação 3:
l Se o campo 03 (Identificação do Valor) igual a "6" indicar valor efetivo, este campo deverá conter o valor a ser cobrado.
l Se o campo 03 (Identificação do Valor) igual a "7" indicado valor de referência, neste campo poderá conter uma quantidade de moeda, zeros, ou um valor a ser reajustado por um índice, etc.
ANEXO II Layout da Linha de Digitação Padrão FEBRABANDESCRIÇÃO | TIPO | VALOR |
Identificação do Produto | Pic 9 (01) | Constante = 8 |
Identificação de Empresa | Pic 9 (01) | Constante = 1 |
Identificação do Valor real ou referência | Pic 9 (01) | Variável "6 ou 7" |
Dígito verificador global | Pic 9 (01) | Variável Cálculo em módulo 10 |
Valor Identificado Parte 1 | Pic 9 (07) | Variável Sete dígitos iniciais do campo Valor |
Dígito verificador 1 | Pic 9 (01) | Variável Cálculo em módulo 10. Ver Observação 1 |
Valor Identificado Parte 2 | Pic 9 (04) | Variável Últimos quatro dígitos do campo Valor |
Código da Prefeitura | Pic 9 (04) | Constante = 3659 |
Data de Vencimento Identificado Parte 1 | Pic 9 (03) | Variável Primeiros três dígitos formato AAA |
Dígito verificador 2 | Pic 9 (01) | Variável Cálculo em módulo 10. Ver Observação 2 |
Data de Vencimento Identificado Parte 2 | Pic 9 (05) | Variável Últimos cinco dígitos formato AMMDD |
Código do Tributo | Pic 9 (03) | Variável |
Parte livre 1 | Pic 9 (03) | Variável Área livre Campos específicos da receita |
Dígito verificador 3 | Pic 9 (01) | Variável Cálculo em módulo 10. Ver Observação 3 |
Parte livre 2 | Pic 9 (11) | Variável Área livre Campos específicos da receita |
Dígito verificador 4 | Pic 9 (01) | Variável Cálculo em módulo 10. Ver Observação 4 |
Todos os campos da linha de digitação respeitam os mesmos critérios definidos para o código de barras, com exceções dos novos dígitos verificadores (1, 2, 3 e 4) que devem observar as regras de formatação descritas abaixo:
Observação 1:
l Digito verificador 1 - Calculado com base nos campos:
Identificação do Produto, Identificação de Empresa, Identificação do Valor parte 1, Digito verificador 1 dos dados do código de barras e Valor Identificado Parte 1.
Observação 2:
l Digito verificador 2 - Calculado com base nos campos:
Valor Identificado Parte 2, Código da Prefeitura e Data de Vencimento identificado Parte 1.
Observação 3:
l Digito verificador 3 - Calculado com base nos campos:
Data de Vencimento identificado Parte 2, Código do Tributo e campos que formam a parte livre 1.
Observação 4:
l Digito verificador 4 - Calculado com base nos campos:
Campos que formam a parte livre 2.