Resolução CFBio nº 259 de 09/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2011

Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2012 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 , alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos arts. 5 , 77 , 79 incisos e alínea c/c o inciso II do art. 145, CF ;

Considerando o disposto no art. 2º e art. 5º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 , publicada no DOU de 16.12.2004;

Considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; e

Considerando a decisão do Plenário do CFBio na CLIV Reunião Ordinária e 252ª Sessão Plenária, realizada no dia 09 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2012, em R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais).

Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:

I - pagamento com desconto de 35%, para pagamento integral, se efetuado até 31.01.2012, no valor de R$ 227,50 (Duzentos e Vinte e Sete Reais e Cinquenta Centavos);

II - pagamento com desconto de 30% para pagamento integral, se efetuado até 29.02.2012, no valor de R$ 245,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Reais);

III - pagamento com desconto de 20% para o pagamento integral, se efetuado até 31.03.2012, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e Oitenta Reais);

IV - pagamento em três parcelas, sendo:

a) a primeira, no valor de R$ 93,34 (Noventa e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos), com vencimento em 31.01.2012;

b) a segunda, no valor de R$ 93,34 (Noventa e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos), com vencimento em 29.02.2012;

c) a terceira, no valor de R$ 93,34 (Noventa e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos), com vencimento em 31.03.2012.

V - o valor para pagamento após 31.03.2012 será de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais).

Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:

CAPITAL SOCIAL  
Até R$ 500,00  96,00 
R$ 501,00 até 2.500,00  199,00 
R$ 2.501,00 até 4.500,00  297,00 
R$ 4.501,00 até 10.500,00  396,00 
R$ 10.501,00 até 50.000,00  495,00 
R$ 50.001,00 até 100.000,00  596,00 
Acima de R$ 100.000,00  994,00 

Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2012, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.

Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2012, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.

§ 1º Após 31 de março a 31 de dezembro de 2012, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção ( MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º ), acrescendo-se o disposto no art. 3º.

Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:

a) Inscrição de Pessoa Física  45,00 
b) Inscrição de Pessoa Jurídica  185,00 
c) Cédula de Identidade  31,00 
d) Carteira de Identidade Profissional  45,00 
e) Segunda Via de Cédula  55,00 
f) Segunda Via de Carteira  90,00 
g) Certidões/Certificados/Atestados/Renovação de TRT  31,00 
h) Certidão de Acervo Técnico  45,00 
i) Registro Secundário  37,00 
j) Título de Especialista  187,00 
l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT  124,00 
m) Multa Eleitoral (20% da anuidade)  70,00 
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência  24,00 
o) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART  32,00 

§ 1º Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.

§ 2º A Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita.

Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:

I - não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;

II - o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

Art. 7º Ficam isentos da primeira anuidade os graduados que se registrarem em até doze meses de sua colação de grau.

Art. 8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:

I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;

II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;

III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;

IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se especialmente a Resolução nº 228/2010, publicada no DOU de 9 de novembro de 2010 .

WLADEMIR JOÃO TADEI

Presidente do Conselho