Resolução SER nº 259 DE 20/02/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2006

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada ao credenciamento previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - relativamente aos incisos I a V do art. 2º desta Resolução:

a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x" do item 2 do inciso I da tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, quando exigível;

b) procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;

c) cópia do documento de identidade do procurador;

d) cópia do ato constitutivo da entidade requerente;

e) certificado de credenciamento junto ao CNPq, se for o caso;

II - relativamente ao inciso VI do art. 2º desta Resolução:

a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x" do item 2 do inciso I da tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975;

b) cópia do documento de identidade e Cadastro Pessoa Física - CPF;

c) cópia do credenciamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, relativo ao Programa Ciência Importa Fácil, a que se refere à Lei nº 10.964/2004;

d) procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar o requerente, se for o caso;

e) cópia do documento de identidade do procurador;

f) comprovante de residência;

g) vínculo funcional entre a requerente e a instituição responsável pela pesquisa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 254, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
  I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x" do item 2 do inciso I da tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75, quando exigível;
  II - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;
  III - cópia do documento de identidade do procurador;
  IV - cópia do ato constitutivo da entidade requerente;
  V - certificado de credenciamento junto ao CNPq, se for o caso."

Art. 2º Poderão habilitar-se ao credenciamento:

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no parágrafo único, deste artigo;

V - fundações sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições referidas nos incisos anteriores.

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Parágrafo único - As organizações a que se refere o inciso IV são:

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA).

Art. 3º Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre o pedido a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º Decidido o pedido de credenciamento, será providenciada ciência ao Setor de Exoneração do ICMS do DEF 02, responsável pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que manterá relação atualizada das entidades credenciadas, com indicação do número do processo concessório.

Art. 5º Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473, de 6 de março de 1979, para o processo originário de consulta.

Art. 6º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a entidade beneficiária deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 1.º Somente as entidades credenciadas junto ao DEF 02, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, poderão habilitar-se à obtenção do visto, que será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada por pessoa habilitada;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário do documento a que se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação - LI, esta se houver;

V - laudo de não similaridade nacional, se for o caso;

VI - declaração do órgão atestando ser o responsável pelo(s) projeto(s) e que as mercadorias se destinam à execução deste(s), especificando cada projeto, separadamente, com indicação do número da respectiva Declaração de Importação, quando se tratar de importação efetuada pelas fundações a que se refere o inciso V do artigo 2º.

VII - documento que comprove o credenciamento, e que a importação destina-se a projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no caso do disposto no inciso VI do artigo 2º.

§ 2.º A declaração a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo deverá estar acompanhada da cópia do documento de identidade do signatário e de documento que comprove ter poderes para representar a entidade declarante.

§ 3.º A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere o inciso V deste artigo.

§ 4.º Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III do § 1º deste artigo se seus titulares forem os mesmos dos indicados nos incisos II e III do artigo 1º.

§ 5.º As entidades a que se refere o artigo 2º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para proceder ao credenciamento a que se refere o artigo 1º.

§ 6.º Enquanto não decidido o pedido de credenciamento, o visto a que se refere este artigo somente será aposto se, complementarmente à verificação da documentação no § 1º, seja também confirmada a apresentação dos documentos indicados nos incisos IV e V do artigo 1º.

§ 7.º No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS 93/98, bem como o número do processo que efetivou o credenciamento da requerente.

Art. 7º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se refere o artigo 6º deverá proceder, no mínimo, às seguintes verificações:

I - credenciamento da requerente junto ao DEF 02 ou, na hipótese do § 6º do artigo 6º, se a natureza da entidade requerente enquadra-se dentre as relacionadas no artigo 1º;

II - destinação das mercadorias a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

III - desoneração do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - comprovação da inexistência de similaridade nacional das importações de artigos de laboratórios, bem como das mercadorias que não se destinem à pesquisa científica ou tecnológica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Parágrafo único - Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Art. 8º O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pelo DEF 02.

Parágrafo único - As informações fornecidas e os atos praticados pelas entidades importadoras são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.

Art. 9º A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular do DEF 02, quando for determinada ação fiscal para este fim.

Art. 10. Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o DEF 02 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF a 1ª via da relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior (artigo 6º), retendo a 2ª via.

§ 1.º A relação mencionada neste artigo, emitida em 2 (duas) vias, deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e endereço da entidade beneficiária;

II - número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;

III - valor aduaneiro da mercadoria;

IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.

§ 2.º A relação prevista no caput deste artigo deve estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 11. A desoneração do ICMS de que trata esta Resolução alcança, também, as importações desembaraçadas entre 13 de julho de 2000 e 21 de fevereiro de 2006, cujo pedido de dispensa do imposto, já protocolizado na forma do Convênio ICMS 93/98, esteja pendente de decisão nesta Secretaria. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 304, de 31.07.2006, DOE RJ de 02.08.2006)

§ 1.º A Superintendência de Tributação providenciará o arquivamento dos processos de que trata este artigo, em tramitação nesta Secretaria de Estado.

§ 2.º O arquivamento a que se refere o § 1º deste artigo será precedido da elaboração de listagem contendo as informações constantes do § 1º do artigo 10, a ser remetida ao DPF, na forma como dispõe o § 2º do citado artigo, através de ofício expedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas ou reformulação de decisões já proferidas.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 6.331, de 24 de julho de 2001.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2006

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita