Resolução CJF nº 259 de 21/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002

Fixa critérios para o custeio de despesas relativas à participação de Juízes Federais em cursos organizados ou patrocinados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

Art. 1º É assegurada a participação de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos em todas as atividades científicas e culturais organizadas ou patrocinadas pelo Conselho da Justiça Federal, através de seu Centro de Estudos Judiciários.

§ 1º A participação de que trata o caput compreende a freqüência do magistrado em cursos de extensão, especialização, congressos, seminários, grupos de trabalho e fóruns de debates realizados no Brasil e no Exterior.

§ 2º Somente com expressa autorização do Tribunal respectivo poderá o juiz deslocar-se para participar das atividades relacionadas no caput deste artigo, à exceção daquelas que forem realizadas no âmbito da sua jurisdição.

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal, observadas as disponibilidades orçamentárias, custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos participantes de que trata o art. 1º, quando estes não residirem no local de realização do evento.

§ 1º As despesas poderão ser custeadas mediante reembolso ou emissão de bilhete de passagem aérea e diárias de deslocamento, nos termos de tabela própria aprovada pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 2º A distribuição das vagas cujas despesas serão custeadas decorrerá de sorteio e obedecerá à proporcionalidade, em partes iguais, ao número de magistrados lotados em cada Região e ao número de magistrados inscritos por Região, junto à organização do evento cuja realização se ache prevista.

§ 3º O sorteio será efetuado no Conselho da Justiça Federal, em dia e hora previamente divulgados, sob a supervisão do Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, facultada a presença de Juízes Federais.

§ 4º É assegurado aos candidatos não sorteados o direito de participação, às suas próprias expensas ou com ônus para o Tribunal da respectiva Região.

§ 5º Para efeito de sorteio, dar-se-á preferência aos magistrados que demonstrem, na inscrição, a pertinência temática entre a matéria a ser ministrada e as suas atribuições funcionais, presumida esta nos casos em que a especialização se der por força da atuação em varas privativas legalmente constituídas; reservar-se-á para estes o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das vagas a serem sorteadas e, para os demais os outros 50% (cinqüenta por cento) restantes.

Art. 3º O participante com despesas custeadas pelo Conselho da Justiça Federal ficará excluído dos sorteios nos eventos patrocinados pelo CJF que se realizarem nos dois anos subseqüentes.

Parágrafo único. Se houver disponibilidade de vaga, o Juiz Federal poderá participar de outro evento, dentro do período mencionado neste artigo.

Art. 4º O Conselho da Justiça Federal organizará a lista de candidatos sorteados e suplentes.

§ 1º A desistência do candidato, devidamente justificada, poderá ocorrer mediante solicitação, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento.

§ 2º A desistência injustificada implicará na exclusão do candidato nos sorteios realizados nos 365 dias seguintes ao encerramento do evento.

Art. 5º O participante com despesas custeadas prestará contas ao Conselho da Justiça Federal ao final de cada evento, exigindo-lhe:

I - mínimo de 90% de freqüência e aproveitamento;

II - apresentação de relatório de avaliação sobre o evento; e

III - comprovação das despesas de deslocamento e hospedagem.

Art. 6º Perderá o direito ao custeio das despesas referidas no art. 2º, caput, o participante que alterar seu domicílio para o da realização do evento antes do respectivo encerramento, ressalvadas as antecedentes à mudança domiciliar e que coincidam com as datas de realização do evento.

Art. 7º Não estão sujeitos ao critério de sorteio os magistrados convidados pelo Conselho da Justiça Federal para comporem as mesas ou para proferirem palestras.

Art. 8º Esta Resolução não se aplica aos eventos em que o Conselho da Justiça Federal atue como simples órgão de apoio das entidades promotoras, bem como àqueles em andamento na data de sua publicação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro PAULO COSTA LEITE