Resolução BACEN nº 2.587 de 30/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1998

Regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.654, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.12.1998, tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 1.790, de 29.12.1998, resolveu:

Art. 1º. Para fins de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas dos Títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federativa do Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário, as dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, observado o disposto no artigo 8º, desta Resolução.

Art. 2º. Poderão integrar a base de cálculo da TJLP os seguintes títulos:

I - Títulos da Dívida Pública Externa:

Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);

Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Devidos e não pagos);

Par Bond (Bônus ao Par);

Discount Bond (Bônus de Desconto);

Debt Conversion Bond-DCB (Bônus de Conversão da Dívida);

Front-Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB (Bônus de Redução Inicial de Juros);

Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond-'C' Bond (Bônus de Redução Inicial de Juros com Capitalização);

New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo - 1994);

Eligible Interest Bond-EI (Bônus de Juros Atrasados).

Outros títulos que venham a ser emitidos pela República Federativa do Brasil.

II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:

Notas do Tesouro Nacional - série "D" (NTN-D);

Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liquidez, definirá os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e II deste artigo, que integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os prazos especificados no parágrafo seguinte.

§ 2º. Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate mínimo de 1 (um) ano e os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses.

Art. 3º. A TJLP terá vigência de 3 (três) meses, contados a partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo Banco Central do Brasil, sendo expressa em termos anuais.

Art. 4º. O período de apuração da TJLP será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas, para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas realizadas no período.

Art. 5º. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo indicado no artigo 4º desta Resolução.

Art. 6º. O cálculo da TJLP será efetuado de acordo com a metodologia a seguir discriminada:

I - Cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Externa:

    n

    s   (TYDEij)

 K      j=1

 S ( (----------------- ) . (SDPi) . (1/PMRi) )

 i=1       n

a) MTYDE = ----------------------------------------

    k

    s   ( (SDPi) . (1/PMRi) )

    i=1

    MTYDE 2

b) TDE =   ( (1+-----------------)   -1 ) . 100

       2 x 100

    onde:

MTYDE = Taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Externa, em moeda estrangeira;

TYDE = Yield to maturity do título, expressa ao ano;

SDP = Saldo devedor de principal do título, no início do período de apuração;

PMR = Prazo médio restante do título;

j = Dia observado;

n = Número de dias com cotações disponíveis;

k = Títulos da Dívida Pública Externa componentes da base de cálculo da TJLP;

TDE = Taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio de paridade;

S = Somatório

II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal

 n         DCi/360      360/DCi

 s ( ( ( (1 + JRi/100) . (1 + AVNi) ) -1).100.PRi.Vi)

 i = 1

TDI =   -------------------------------------------------------

       n

       S PRi. V

       i=1

onde:

TDI = Taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal;

JRi = Juros reais médios, expressos ao ano, observados no 'i-ésimo' leilão ocorrido dentro do período de apuração da TJLP;

n = Número de ofertas públicas de títulos de longo prazo ocorridas no período de apuração da TJLP;

DCi = Número de dias entre a data da liquidação da 'i-ésima' oferta pública e a data final do período de apuração da TJLP, inclusive;

PRi = Prazo em dias, entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o do vencimento do 'i-ésimo' título;

Vi = Volume colocado da oferta pública de títulos de longo prazo 'i';

AVNi = Atualização do valor nominal do título 'i', observada no período de apuração, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;

S = Somatório

III - cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:

TJLP = (p . TDE) + (q . TDI)

Onde: 'p' e 'q' são fatores de ponderação; TDE e TDI acham-se definidas nos incisos anteriores.

Art. 7º. Os fatores de ponderação 'p' e 'q', especificados no inciso III do artigo anterior, deverão ser proporcionais aos volumes em circulação dos Títulos da Dívida Pública Externa (TDE) e Mobiliária Interna Federal (TDI), respectivamente, que integram a base de cálculo da TJLP.

§ 1º. O fator de ponderação 'q', associado aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI), terá o valor mínimo de 0,25 (vinte e cinco centésimos), exceto quando inexistirem títulos que atendam ao disposto no artigo 2º desta Resolução.

§ 2º. Na impossibilidade de se calcular uma das taxas formadoras da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponível fica alterado para 1 (um).

Art. 8º. O valor da TJLP a ser divulgado será o menor entre o calculado conforme estabelecido nos artigos anteriores e a média aritmética simples da taxa vigente nos últimos 12 (doze) meses multiplicada por 1,1 (um inteiro e um décimo).

Art. 9º. O Banco Central do Brasil divulgará a TJLP no primeiro dia do período de sua vigência.

Parágrafo único. Na hipótese de o dia referido no caput ser não-útil, a divulgação ali prevista será feita no último dia útil antecedente.

Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nº 2.121, de 30.11.1994, nº 2.145, de 24.02.1995, e nº 2.335, de 13.11.1996.

FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES

Presidente

Em exercício"